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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.147, DE 21 DE MAIO DE 1957.

Concede isenção de direitos, impôsto e taxas aduaneiras para mercadorias doadas pela Church World Service (C.W.S.) dos Estados Unidos da América do Norte à Confederação Evangélica do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos, impôsto e taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para 140 toneladas (ou 300.000 libras) de roupas usadas de qualquer natureza ou qualidade para uso pessoal ou doméstico, 2.000 (dois mil) pacotes contendo cada um: 1 quilograma (ou duas libras) de arroz, 1/2 quilograma (ou uma libra) de manteiga, 1/2 quilograma (ou uma libra) de feijão, 1/2 quilograma (ou uma libra) de carne e 2 1/2 quilogramas (ou cinco libras) de farinha de trigo, bem como para 510 toneladas (ou 1.125.000 libras) de leite em pó, 510 toneladas (ou 1.125.000 libras) de manteiga, 240 toneladas (ou 525.000 libras) de queijo e 240 toneladas (ou 525.000 libras) de gordura ou azeite, doados à Confederação Evangélica do Brasil pela Church World Service (C.W.S.) dos Estados Unidos da América do Norte.

Art. 2º As mercadorias referidas no artigo anterior, cuja importação em parcelas e sem cobertura cambial fica autorizada até o ano de 1957, destinam-se à distribuição gratuita pela Confederação Evangélica do Brasil ou entidades religiosas que a mesma determinar, entre família de imigrantes necessitados e instituições de assistência social do país, legalmente organizadas, não podendo de maneira alguma ser vendidas ou permutadas por outra mercadorias.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkimin

Este texto não substitui o publicado no DOU de  21.5.1957

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