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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.137, DE 13 DE MAIO DE 1957.

(Vide Decreto nº 46.002, de 1959)

(Vide Decreto Lei nº 257, de 1967)

Denomina Instituto Brasileiro do Sal o Instituto Nacional do Sal, dando-lhe nova organização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1º O Instituto Nacional do Sal (I.N.S), que passa a denominar-se Instituto Brasileiro do Sal (I.B.S.), entidade autárquica com personalidade jurídica e patrimônio próprio, sede e fôro na Capital Federal, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com jurisdição em todo o território nacional, é o órgão da intervenção do Estado na economia salineira.

Art. 2º Incumbe ao I.B.S.:

a) organizar os registros das salinas, dos produtores, rebeneficiadores, exportadores do sal e dos estabelecimentos da indústria de transformação de sal;

b) assegurar o equilíbrio da produção de sal com o seu consumo;

c) manter a estatística da produção, do consumo, dos preços e dos estoques;

d) promover a racionalização da produção, o aperfeiçoamento e contrôle da indústria e comércio de sal, adotando ou sugerindo aos órgãos competentes da União, dos Estados e Municípios tôdas as providências adequadas;

e) padronizar os tipos de sal, para consumo interno e externo;

f) estabelecer cotas e fixar preços do produto;

g) regular a distribuição do sal em tôdas as regiões do País e promover os meios para facilidade de transporte, notadamente aos salineiros que não são armadores;

h) estimular a aquisição de navios apropriados ao transporte permanente de sal;

i) estimular a instalação de armazéns ou depósitos de sal, em qualquer parte do território nacional;

j) difundir, de maneira sistematizada, as vantagens do uso da aplicação do sal;

k) desenvolver atividades para a obtenção de mercados;

l) fomentar a fabricação do sal iodetado e do sal cloroquinado, para consumo nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

m) estimular a instalação de fábricas de embalagens para sal;

n) incrementar e financiar os agrupamentos de pequenas salinas, em unidades tècnicamente organizadas e atuando sob a forma de cooperativas;

o) incentivar a organização de cooperativas e sindicatos, prestando àquelas assistência técnica e financeira;

p) promover assistência social aos trabalhadores das salinas;

q) firmar convênios, acôrdos e contratos com entidades públicas ou privadas;

r) adquirir, em situações anormais do mercado, para revender sem lucro e mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a quantidade de sal necessária a assegurar o abastecimento de qualquer região ou impedir o encarecimento do produto em qualquer parte do território nacional;

s) adotar, dentro das limitações legais, tôdas as medidas e providências necessárias ao atendimento de seus objetivos;

t) contrair, com a aprovação do Conselho Deliberativo (art. 7º, letra f), empréstimos até o limite de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), junto ao Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Caixa Econômica Federal, para financiamento, amparo e defesa da produção e indústria do sal, dando como garantia a taxa constante da letra a, do art. 8º desta lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O I.B.S. terá os seguintes órgãos:

a) Presidência;

b) Conselho Deliberativo.

§ 1º O Conselho Deliberativo será constituído pelo Presidente do I.B.S. e oito Delegados, respectivamente, dos Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Ceará e Sergipe e dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.

§ 2º O Presidente e os Delegados dos Ministérios serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.

§ 3º Os Delegados dos Estados serão indicados pelos respectivos Governos e exercerão as funções por três anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O Presidente do I.B.S. não poderá  participar da direção ou gerência de emprêsa ou sociedade organizada para produção, beneficiamento, exportação e comércio do sal.

Art. 4º Serão aprovados por decreto do Presidente da República:

a) O regulamento do I.B.S. com a organização e as atribuições de seus serviços;

b) O quadro do pessoal permanente, com os respectivos padrões de vencimentos, representações e gratificações de função.

§ 1º Aplicam-se aos servidores do I.B.S., no que couberem, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar.

§ 2º As despesas com pessoal não poderão exceder de quarenta por cento da média da receita ordinária dos três últimos exercícios (art. 4º, alínea b, art. 5º, alínea g, última parte, e h, art. 7º, alínea d e § 3º).

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE

Art. 5º Incumbe ao Presidente do I.B.S.:

a) baixar o regimento interno e praticar os atos de natureza administrativa, necessários à boa marcha dos serviços;

b) presidir ao Conselho Deliberativo e tomar as providências necessárias à execução de suas resoluções;

c) apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo o projeto de orçamento, planos de administração, contas e relatório das atividades do I.B.S.;

d) movimentar os dinheiros do I.B.S. e velar pela sua boa aplicação;

e) autorizar tôdas as despesas e adiantamentos, ordenar os respectivos pagamentos e aprovar as prestações de contas;

f) representar o I.B.S., ativa e passivamente, em juízo e em suas relações com os poderes públicos e os particulares;

g) nomear, demitir, promover e transferir os servidores do quadro permanente e contratar pessoal por prazo não excedente de um ano;

h) arbitrar diárias, ajudas de custo e gratificações devidas aos servidores do I.B.S., nos casos previstos em lei;

i) adquirir, alienar ou gravar imóveis do I.B.S., mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo;

j) assinar, pelo I.B.S., convênios, acordos e contratos (art. 7º alínea e);

k) mandar orçar o custo da produção, em cada Estado, e o da entrega do sal ao consumo, nas diversas regiões do território nacional;

l) promover congressos e reuniões de salineiros e demais interessados, para solução de questões de ordem econômica ou social, relacionadas com o sal;

m) vetar, no todo ou em parte, dentro em dez dias, as resoluções do Conselho Deliberativo que obriguem despesas superiores à capacidade financeira do I.B.S., ou lhe pareçam contrárias à política salineira nacional, recorrendo ex-officio para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 6º O Presidente do I.B.S., sob pena de perda do mandato, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dos recursos arrecadados durante cada exercício.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 7º Incumbe ao Conselho Deliberativo:

a) baixar o seu regimento interno e resoluções para a perfeita execução das leis e regulamentos, na parte referente à economia salineira;

b) reunir-se ordinàriamente uma vez por semana e, extrordinàriamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;

c) apreciar o relatório e os planos de administração do Presidente do I.B.S., emitir parecer sôbre as contas do exercício anterior, aprovar o orçamento e fiscalizar a sua execução;

d) criar, transferir ou extinguir, mediante proposta do Presidente do I.B.S., devidamente autorizado pelo Presidente da República, delegacias regionais, agências, postos fiscais ou outros serviços, nos Estados;

e) aprovar convênios, acordos e contratos que devam ser assinados pelo Presidente do I.B.S.;

f) deliberar sôbre realização de operações de crédito ou de financiamento e sôbre concessões de empréstimos ou auxílios;

g) fixar, anualmente, os preços do sal, o total das entregas ao consumo no território nacional e as cotas dos Estados e respectivas salinas;         (Vide Lei nº 4.018, de 1961)

h) adotar ou sugerir providências, nos casos de falta ou insuficiência do produto para consumo, em qualquer Estado;

i) aprovar os planos de distribuição de sal iodetado e de sal cloroquinado, nas regiões atingidas pelo bócio endêmico e pela malária;

j) estabelecer os tipos de sal que poderão ser objeto de comércio interno e de exportação;

k) regular as transferências de cotas, no mesmo Estado, e de registros de salinas;

l) aprovar os planos de aplicação de receita, com destinação especial;

m) autorizar, nos casos regularmente previstos, modificações em salinas;

n) julgar, em segunda instância, os processos de infração da legislação salineira;

o) fixar as condições de importação do sal estrangeiro, indispensável ao abastecimetno de Municípios situados em regiões afastadas dos portos marítimos, enquanto persistirem dificuldades de comunicação ou desvantagens de preços para a colocação do produto nacional;

p) solicitar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, permissão para que navios estrangeiros, em casos de comprovada deficiência do serviço de cabotagem, efetuem, temporàriamente, transporte de sal, pelos portos nacionais;

q) deliberar sôbre representações, memorais, recursos e reclamações, relativas a assuntos de natureza econômica e compreendidos nas atividades do I.B.S.

§ 1º O Conselho Deliberativo só poderá funcionar com a presença da maioria de seus membros.

§ 2º O Presidente vota e desempata pelo voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação que fôr fixada por decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO V

DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO

Art. 8º O custeio das despesas, com a manutenção do I.B.S. e dos serviços necessários à consecução de seus fins, será atendido pelas seguintes fontes de receita:

a) taxa de Cr$ 35,00 (trinta e cinco cruzeiros), por tonelada, cuja arrecadação se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino;      (Vide Lei nº 4.018, de 1961)

b) auxílios dos governos da União e dos Estados salineiros;

c) multas;

d) outras fontes de renda, que venham a ser criadas.

Parágrafo único. No interêsse da economia salineira, fica isento do pagamento da taxa do I.B.S. o sal que se destinar ao mercado externo.

Art. 9º A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada pelo I.B.S., de conformidade com regulamentos e resoluções, ou mediante convênios e acordos com órgãos do poder público.

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE COTAS

Art. 10. O I.B.S. fixará, em junho de cada ano, obedecendo sempre as seguintes normas:

a) a quantidade de sal destinada ao consumo, no território nacional, representada pela média do qüinqüênio civil, com o acréscimo, no máximo, de dez por cento, permitida a acumulação às salinas que encerrarem o ano salineiro com saldo de cotas do exercício anterior;

b) a cota que, daquela quantidade, caberá a cada Estado produtor, e que será proporcional à média harmônica entre os índices representativos da área de cristalização, existente quando do registro de suas salinas e das da área de cristalização, existente quando do registro de suas salinas e das entregas de sal ao consumo feitas por êles, nos cinco últimos anos civis;

c) a cota de cada salina, pela distribuição da do Estado entre elas, adotada a mesma fórmula.

§ 1º Se fôr insuficiente a quantidade fixada, de acordo com a alínea a, incumbirá ao I.B.S., no último trimestre do ano salineiro, aumentá-la transitòriamente e fazer a distribuição do aumento pelos Estados e salinas, observado o disposto nas alíneas b e c.

§ 2º Fica proibida a transferência de cotas entre salinas de um Estado para outro, permitida, entretanto, entre salinas do mesmo Estado.

Art. 11. Comprovada a existência de saldos de cotas, no encerramento do exercício salineiro, terão os mesmos prioridade na distribuição de praças marítimas, no exercício salineiro subseqüente ao vencido, e seu embarque efetuar-se-á mediante o pagamento da taxa legal, sem que êste se faça por antecipação.

Art. 12. Fica excluído do regime de cotas, mas sujeito ao contrôle do I.B.S., o sal destinado:

a) ao mercado externo;

b) às indústrias de transformação, de acôrdo com a capacidade de cada fábrica.

Parágrafo único. O I.B.S. poderá estabelecer, temporàriamente, as restrições que se tornarem necessárias, para garantir o abastecimento do mercado interno.

Art. 13. Poderá ser permitida a transferência, no todo ou em parte, e dentro do mesmo Estado, da cota atribuída à salina:

a) provisòriamente, quando ela, por motivo justo e devidamente comprovado, não puder produzir;

b) definitivamente, quando cessar a sua produção e fôr eliminada a correspondente área de cristalização.

Parágrafo único. Quando a salina não concorrer, por qualquer motivo, durante três anos seguidos, para a entrega de sal ao consumo, seja por produção própria, seja através de cota transferida, perderá, em proveito das demais do respectivo Estado a totalidade de sua cota, e ficará impedido de entrar em atividade.

Art. 14. Não serão concedidas cotas extras.

Parágrafo único. As cotas extras concedidas na vigência da legislação anterior serão mantidas e reconhecidas pelo Instituto Brasileiro do Sal.       (Incluído pela Lei nº 4.018, de 1961)

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. Será considerado infrator todo aquêle que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a cometer a infração.

Art. 16. Consideram-se penalidades:

a) multa;

b) apreensão;

c) inutilização do produto;

d) suspensão do registro, no I.B.S., por prazo até três anos;

e) cancelamento do registro;

f) qualquer outra sanção estabelecida em regulamento ou resolução.

§ 1º Na reincidência, pela violação do mesmo dispositivo, a multa será aplicada em dôbro.

§ 2º A apreensão consiste no arresto imediato do produto, pelo I.B.S., ficando em depósito para ulterior destino.

§ 3º Será determinada a inutilização de qualquer produto apreendido, quando considerado impróprio para consumo ou aplicação.

§ 4º A pena de cancelamento do registro só terá aplicação depois de esgotado o prazo previsto na alínea d dêste artigo.

§ 5º Poderá o Conselho Deliberativo, a requerimento do interessado e decorridos mais de três anos do cancelamento, restaurar-lhe o registro.

Art. 17. Constitui infração, sujeita a multa:

§ 1º De Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros):

a) exercer atividade como produtor, beneficiador, distribuidor ou exportador de sal, não se achando registrado no I.B.S., ou estando com o registro suspenso ou cancelado;

b) deixar o produtor de escriturar, em livro especial, e de remeter cópia do mesmo ao I.B.S., no prazo determinado, o movimento de produção, retirada e estoque de cada salina, ou fazê-lo em desacôrdo com as prescrições instituídas;

c) deixar o distribuidor de comunicar ao I.B.S., nos prazos estabelecidos, o seu movimento de entrada e saída de sal, ou fazê-lo sem as especificações exigidas;

d) produzir sal sem obedecer às condições técnicas ou higiênicas prescritas;

e) violar as prescrições adotadas pelo I.B.S., para empilhamento do sal em salina, ao tempo, em armazém ou em depósito.

§ 2º De Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros):

a) vender, transportar ou exportar sal:

I, que não atenda aos requisitos da análise química;

II, em desacôrdo com os tipos instituídos pelo I.B.S.;

III, com inobservância dos sistemas de pesos ou embalagens;

b) destinar sal ao mercado externo ou às indústrias de transformação, sem prévia autorização e fiscalização do I.B.S.;

c) introduzir modificações em salina, em desacôrdo com o projeto aprovado pelo I.B.S.

§ 3º Igual ao valor total do produto:

a) entregar ao consumo qualquer quantidade de sal:

I, procedente de salina não registrada no I.B.S., ou proibida de entrar em atividade;

II, antes de decorrido o prazo de estagiamento;

III, com transgressão do regime de cotas;

IV, com inobservância dos preços fixados pelo I.B.S.;

V, sem o pagamento de taxas devidas ao I.B.S.;

VI, destinada ao mercado externo ou às indústrias de transformação;

VII, após haver requerido transferência de cota;

b) importar sal estrangeiro sem prévia autorização do I.B.S., ou com violação das condições estabelecidas.

Art. 18. A multa poderá ser aplicada com qualquer das outras penalidades cabíveis, devendo ser providenciada também, quando fôr o caso, a apuração de responsabilidade criminal.

Art. 19. Sob pena de perempção, os recursos voluntários para o Conselho Deliberativo serão interpostos no prazo de vinte dias, a contar da ciência da decisão e, quando se tratar de multa, deverão ser acompanhados de prova do depósito prévio da quantia respectiva.

Parágrafo único. Se a importância em litígio fôr superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), poderá o recorrente prestar fiança idônea, a critério do I.B.S. e dentro do prazo para o recurso.

Art. 20. As incorreções ou omissões do auto de infração de forma alguma lhe acarretarão a nulidade, desde que dêle constem elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Haverá duas zonas salineiras, pertencendo à primeira os Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará e Rio Grande do Norte e à segunda os da Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Rio de Janeiro.

Art. 22. O ano salineiro começa a 1 de julho e termina a 30 de junho.

Art. 23. Não serão concedidos novos registros de salinas.

Art. 24. As jazidas de salgema, quando produzirem e entregarem ao consumo o sal comum (cloreto de sódio), ficarão sujeitas aos preceitos desta lei.

Art. 25. Não poderão ser ampliadas as áreas de cristalização das salinas atualmente inscritas, salvo em casos especiais, mediante autorização do Conselho Deliberativo, e desde que o aumento da área não influa na fixação de cotas (art. 10, alíneas b e c).

Art. 26. Ficam transferidas para o Tesouro Nacional as ações do Instituto Nacional do Sal na Companhia Nacional de Álcalis e o débito de Cr$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de cruzeiros), contraído com o Banco do Brasil S.A. para a aquisição das aludidas ações, na forma do art. 6º do Decreto-lei nº 5.684, de 20 de junho de 1943.

Art. 27. Os bens, rendas e serviços do I.B.S. são impenhoráveis e equiparados aos da União, no tocante à imunidade tributária.

Art. 28. Os servidores do I.B.S., quando em objeto de serviço gozarão das vantagens concedidas aos funcionários federais, nos transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos.

Art. 29. Salvo disposição especial, aplicam-se ao I.B.S. os prazos de prescrição de que goza a União Federal.

Art. 30. São extensivos ao I.B.S. os privilégios da fazenda pública, quanto ao uso de ações especiais, prazos e regime de custas, correndo os processos de seu interêsse perante o Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional e sob o patrocínio de seus representantes legais.

Art. 31. Dos atos e decisões do Presidente do I.B.S. e do Conselho Deliberativo caberá recurso, no prazo de trinta dias, e sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 32. Os atuais membros da comissão executiva do I.N.S. passarão a integrar o Conselho Deliberativo do I.B.S.

Art. 33. O I.B.S. exercerá severa vigilância nos navios, quer no carregamento, quer na descarga do sal, a fim de evitar a fraude de pesagem, aceitando para isso a cooperação de carregadores interessados.

Art. 34. O I.B.S. estabelecerá um regime de publicidade, para a distribuição de praças marítimas, e dividirá as cotas a serem exportadas por turnos, dando ciência a cada salineiro da praça que lhe couber.

Art. 35. O I.B.S. promoverá o contrôle estatístico da indústria de transformação de modo a poder aquilatar de suas reais necessidades de sal.

Art. 36. O I.B.S. promoverá a consolidação das resoluções e comunicados do extinto Instituto Nacional do Sal, que deverá ser revista cada três anos.

Art. 37. Esta lei entrará em vigor trinta dias após a sua publicação, e será regulamentada pelo Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias após a sua vigência.

Art. 38. Revogam-se os Decreto-leis ns. 2.300, de 10 de junho de 1940; 2.398, de 11 de julho de 1940; 3.166, de 1 de abril de 1941; 4.177, de 13 de março de 1942; 5.077, de 11 de dezembro de 1942; 6.801, de 17 de agôsto de 1944; 6.919, de 3 de outubro de 1944; 7.996, de 24 de setembro de 1945; as Leis ns. 853, de 8 de outubro de 1949, e 1.159, de 20 de julho de 1950, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Lucio Meira

Mário Meneghetti

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.1957

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