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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.127, DE 18 DE ABRIL DE 1957.

Concede isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e mais taxas para importação de equipamento completo, destinado à instalação da Indústria Brasileira de Regeneração de Óleos Sociedade Anônima (IBROL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos alfandegários, impôsto de consumo e mais taxas, exceto a de previdência social, para a importação de equipamento completo, referente à licença de importação nº 52/16578-27184, emitida em 13 de junho de 1952, para a instalação no país da Indústria Brasileira de Regeneração de Óleos S.A. (IBROL), com sede no Distrito Federal e Fábrica no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, em terrenos da Fábrica Nacional de Motores S.A.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.4.1957

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