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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.110, DE 10 DE MARÇO DE 1957.

(Vide Decreto nº 41.648, de 1957)

Concede as pensões especiais de Cr$ 3.000,00 e Cr$ 3.000,00 mensais a Boreal Pimpão de Sá Nunes e Aurora Dias Fernandes, viúva do escritor Carlos Dias Fernandes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida, a contar de fevereiro de 1955, a Boreal Pimpão de Sá Nunes, a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.

Art. 2º Igual pensão é concedida a Aurora Dias Fernandes, viúva do escritor Carlos Dias Fernandes, a partir da vigência da presente lei.

Art. 3º Para pagamento da pensão de que trata o art. 1º desta lei, relativo ao exercício de 1955, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 33.000,00 (trinta e três mil cruzeiros).

Art. 4º A despesa com o pagamento das pensões a que se refere a presente lei, correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de março de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  11.3.1957

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