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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.065, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956.

(Vide Lei nº  2.370, de 1954)

Estende aos aprendizes-marinheiros os benefícios contidos no Capítulo III (Reforma) da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos aprendizes-marinheiros incapacitados fisicamente por sofrerem de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, paralisia, câncer, cardiopatia grave, acidente em serviço ou instrução, serão aplicadas as disposições contidas no Capítulo III (Reforma) da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, tendo por base o art. 33 e parágrafos, bem como aos que tiverem baixa do serviço ativo da Armada por iguais motivos.

Parágrafo único. Serão revistos, a requerimento dos próprios interessados, dentro do prazo de 1 (um) ano, os pedidos de reforma anteriores à vigência desta lei, e que hajam sido indeferidos.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Antônio Alves Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de  26.12.1956

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