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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956.

(Vide Lei nº 4.049, de 1962)

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia fica alterado nos têrmos desta lei e da tabela que a acompanha.

Parágrafo único . Caberá ao Presidente do Tribunal determinar a apostila dos títulos de nomeação dos atuais funcionários, em face da nova situação decorrente da presente lei e da tabela anexa.

Art. 2º Os atuais ocupantes das classes M, L, K, N, I e H da carreira de oficial judiciário, cuja estrutura fica alterada de acôrdo com a tabela anexa, serão classificados nas classes 0, N, M, L, K e J, da mesma carreira, respectivamente.

§ 1º As vagas restantes serão providas pelo Tribunal, por proposta de seu presidente, por funcionários ocupantes de classe imediatamente inferior, mediante promoção pelo critério alternado de merecimento e antigüidade, dispensado para as primeiras promoções decorrentes desta lei, o interstício a que se refere o art. 42 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952).

§ 2º Na hipótese de sobrarem ainda vagas, poderão elas ser preenchidas, a requerimento dos interessados, por transferência de funcionários ocupantes de cargo isolado de provimento efetivo, desde que haja igualdade de padrões de vencimentos e o requerente conte com tempo de serviço à Justiça Eleitoral superior a 2 (dois) anos e possua habilitações para as novas funções, a critério do Tribunal.

Art. 3º As carreiras de escriturário e dactilógrafo ficam transformadas na de auxiliar judiciário, escalonada de G a I e com a estrutura constante da tabela anexa.

§ 1º Os escriturários e dactilógrafos classes G e F ficam classificados, respectivamente, nas letras I e H, e os escriturários classe E na letra G da nova carreira de auxiliar judiciário.

§ 2º Aos auxiliares judiciários cabe, precipuamente, a execução dos serviços dactilográficos.

Art. 4º Os ocupantes da classe final da carreira de auxiliar judiciário terão acesso à inicial da de oficial judiciário, mediante concurso de segunda entrância organizado pelo Tribunal, ressalvado aos antigos escriturários o direito que lhes é assegurado pelo art. 5º da lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

Art. 5º As carreiras de contínuo e servente passam a constituir a de auxiliar de portaria com escalonamento de F a I, respeitados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes.

§ 1º Ficam classificados nas classes I, H, G e F, da carreira de auxiliar de portaria, respectivamente, os atuais ocupantes das classes G e F de contínuo e D e C de servente.

§ 2º Aos auxiliares de portaria incumbe a execução dos serviços ora a cargo dos atuais contínuos e serventes, bem assim, supletivamente, dos de portaria e zeladoria, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Tribunal.

Art. 6º Os atuais cargos isolados de provimento efetivo passam a ter a seguinte classificação: 1 taquígrafo - padrão O; 1 arquivista - padrão N; 1 almoxarife - padrão L; 1 porteiro - padrão L; 1 ajudante de porteiro - padrão J e 1 motorista - padrão J.

Art. 7º Feita a classificação dos ocupantes das novas carreiras de auxiliar de portaria, as vagas restantes nas classes intermediárias serão providas segundo o disposto no § 1º do art. 2º desta lei.

Art. 8º As atuais funções gratificadas de secretário do presidente e secretário do Procurador Regional ficam classificadas no símbolo FG-3, passando as chefias de seção para o símbolo FG-4.

Art. 9º Ficam criados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia mais um cargo isolado de provimento efetivo de taquígrafo, padrão N, um de zelador, padrão M, e outro de motorista, padrão J, bem como uma função de secretário da Corregedoria Eleitoral, símbolo FG-4, e uma de auxiliar da presidência, símbolo FG-4.

Art. 10. Para completar o quadro de que se ocupa esta lei, serão aproveitados e efetivados, mediante concurso interno de títulos, organizado pelo Tribunal, os funcionários interinos com mais de 5 (cinco) anos de serviço ao mesmo Tribunal, bem como os servidores estaduais ou municipais que estejam à disposição e prestando efetivo serviço àquele órgão por tempo nunca inferior a 5 (cinco) anos. As vagas restantes deverão ser preenchidas mediante concurso interno de provas ou de títulos, também organizado pelo Tribunal, pelos funcionários da Secretaria do Tribunal com mais de 2 (dois) anos de interinidade, bem como pelos extranumerários e contratados com igual tempo de serviço ao Tribunal e ainda por servidores estaduais ou municipais que venham prestando ininterruptamente serviço à Justiça Eleitoral há mais de 5 (cinco) anos.

Art. 11. Os cargos isolados serão providos livremente pelo Tribunal por proposta do presidente.

Art. 12. O Presidente do Tribunal poderá designar funcionários da Secretaria para auxiliarem os serviços dos cartórios das zonas eleitorais da capital do Estado.

Art. 13. O atual cargo em comissão de auditor fiscal PJ-3, da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, retorna à situação anterior de cargo isolado de provimento efetivo.

Art. 14. Os funcionários do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia perceberão, a partir da publicação desta lei, as gratificações adicionais por tempo de serviço asseguradas aos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 15. Os funcionários que em virtude desta lei forem aproveitados no quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, contarão como tempo de serviço público federal, para os efeitos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952), o tempo de serviço anteriormente prestado à Justiça Eleitoral, aos Estados, Municípios e autarquias.

Art. 16. Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - o crédito suplementar de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) ao Orçamento de 1956, assim discriminado:

Verba 1 - Pessoal

Consignação 1 - Pessoal Permanente

Subconsignação 01 - Vencimentos

04 - Justiça Eleitoral

05 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - Cr$ 2.000.000,00

Consignação 3 - Vantagens

Subconsignação Il - Gratificações adicionais

04 - Justiça Eleitoral

05 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - Cr$ 300.000,00

Consignação 3 - Vantagens

Subconsignação 01 - Funções Gratificadas

04 - Justiça Eleitoral

05 - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia - Cr$ 200.000,00

Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1956

TABELA A QUE SE REFERE ESTA LEI

Cargos isolados de provimento em comissão

Nº de cargos

Carreira ou cargo

Símbolo, Padrão ou Classe

1

Diretor Geral ........................................................................................

PJ-2

2

Diretor de Serviço ................................................................................

PJ-3

 

Cargos isolados de provimento efetivo

 

1

Auditor Fiscal .......................................................................................

PJ-3

1

Taquígrafo ...........................................................................................

O

1

Taquígrafo ...........................................................................................

N

1

Arquivista .............................................................................................

N

1

Zelador ................................................................................................

M

1

Almoxarife ............................................................................................

L

1

Porteiro ................................................................................................

L

1

Ajudante de Porteiro ............................................................................

J

2

Motorista ..............................................................................................

J

 

Cargos de Carreira

 

3

Oficial Judiciário ...................................................................................

O

4

Oficial Judiciário ...................................................................................

N

5

Oficial Judiciário ...................................................................................

M

6

Oficial Judiciário ...................................................................................

L

7

Oficial Judiciário ...................................................................................

K

10

Oficial Judiciário ...................................................................................

J

8

Auxiliar Judiciário .................................................................................

I

10

Auxiliar Judiciário .................................................................................

H

14

Auxiliar Judiciário .................................................................................

G

1

Auxiliar de Portaria ...............................................................................

I

3

Auxiliar de Portaria ...............................................................................

H

5

Auxiliar de Portaria ...............................................................................

G

7

Auxiliar de Portaria ...............................................................................

F

 

Funções Gratificadas

 

1

Secretário do Presidente ......................................................................

FG-3

1

Secretário do Procurador Regional .......................................................

FG-3

1

Auxiliar da Presidência ........................................................................

FG-4

1

Secretario da Corregedoria Eleitoral .....................................................

FG-4

6

Chefe de Seção ...................................................................................

FG-4

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1956.

*