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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.000, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1956.

Revogada pelo Decreto-Lei nº 270, de 28.2.1967

Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico, e dá outras providências

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União consignará, anuaImente, no anexo correspondente ao Ministério da Aeronáutica, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3.000 – Desenvolvimento Econômico e Social – destinada ao Fundo Aeronáutico.

Parágrafo único. A dotação corresponderá, a 3/8 (três oitavos) da estimativa da arrecadação do tributo a que se refere o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, alterado pelo art. 2º da Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951, e art. 2º, letra b, da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954.

Art. 2º A dotação a que se refere esta lei, destinar-se-á à modernização e aparelhamento dos serviços de segurança e proteção ao vôo, construção de aeroportos e obras complementares, ampliação e pavimentação de pistas nos aeroportos existentes.

Art. 3º É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta da dotação de que trata esta lei, salvo:

a) quando necessário à construção de obras custeadas com recursos do Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica;

b) quando destinado à fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo Aeronáutico;

c) para estudos e projetos de obras do plano de administração.

Art. 4º O Ministério da Aeronáutica organizará programa quinqüenal da aplicação dos recursos a que se refere esta lei e o submeterá à aprovação do Presidente da República.

Art. 5º É o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a ultimação dos programas quinqüenais referidos no art. 4º, desde que não caucione quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo Aeronáutico de que cogita o art.1º.

Art. 6º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek.
José Maria Alkmim.
Henrique Fleiuss.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1956

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