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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.982, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1956.

(Vide Lei nº 4.737, de 1965)

Modifica dispositivos da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, que altera o Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que u CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas eleições que se realizarem até 31 de dezembro de 1957, poderão votar também os portadores de títulos eleitorais expedidos até 31 de dezembro de 1955, nos têrmos do Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950).

§ 1º Só se permitirá a utilização dêsses títulos aos cidadãos que, até a data da eleição, não tenham sido alistados pelo sistema estabelecido na lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955 (art. 69).

§ 2º Para tais eleições, será adotado o sistema de listas de votação, nos têrmos estabelecidos no Código Eleitoral (art. 66).

Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 69 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, ficam substituídos pelos seguintes:

"Art. 69 ..........................................................................................................................

§ 1º O escrivão ou funcionário designado, depois de atestar na fórmula, ter sido ela preenchida, em sua presença no cartório ou em local prèviamente designado pelo juiz, pelo próprio requerente, tomará a assinatura do mesmo na "fôlha individual de votação" e do pedido lhe dará recibo (modêlo nº 3) submetendo o requerimento, em 24 (vinte e quatro) horas, ao despacho do juiz.

§ 2º Antes de despachar o pedido, poderá o juiz eleitoral, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sôbre qualquer outro requisito para o alistamento do mesmo, exigir que o alistando supra, esclareça ou complete a prova necessária.

§ 3º No caso de dúvida ou impugnação quanto à alfabetização do alistando, determinará o juiz o comparecimento do mesmo para verificar, pessoalmente, se êle sabe ler e escrever.

§ 4º Deferido o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, o título a que se refere o § 2º do art. 68 desta lei, será entregue, pelo juiz ou pelo escrivão eleitoral, mediante apresentação do recibo mencionado no § 2º ao próprio eleitor, ou a delegado de partido portador do dito recibo, assinado pelo eleitor. Êsse documento será anexado ao processo eleitoral.

§ 5º Diàriamente, o escrivão eleitoral fixará edital à porta do cartório e o fará publicar no órgão oficial, onde êste existir, com a relação completa dos títulos eleitorais entregues aos próprios eleitores ou aos delegados de partido.

§ 6º A contar do seu recebimento em cartório, terá o delegado de partido o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a entrega dos títulos aos eleitores.

§ 7º Até 15 (quinze) dias antes do pleito o delegado devolverá ao juízo os títulos e recibos em seu poder. Os títulos devolvidos serão entregues diretamente ao eleitor, em cartório.

§ 8º Do despacho que indeferir o pedido de inscrição caberá recurso interponível pelo alistando ou por delegado de partido, no prazo de 3 (três) dias.

§ 9º Findo êsse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em instância superior, o juiz inutilizará a fôlha individual de votação, assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer tempo, ser substituída, nem dêle retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 175, nº 12, do Código Eleitoral.

§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá, ao requerente, mediante recibo, as fotografias e os documentos com que houver instruído o seu requerimento".

Art. 3º A partir de 1 de janeiro de 1958, os brasileiros natos, ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 3º e 4º, nº I, do Código Eleitoral, sem a prova de estarem alistados na conformidade do disposto na Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, não poderão:         (Vide Lei nº 3.416, de 1958)

a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função publica, investir-se ou empossar-se nêles;

b) receber vencimentos, remuneração ou salário de emprêgo ou função pública, ou proventos de inatividade.

e) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

d) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo govêrno, ou de cuja administração êste participe;

e) obter passaporte ou carteira de identidade;

f) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do impôsto de renda.

Parágrafo único. Os que, estando legalmente obrigados a promover a sua inscrição, não o fizerem até o dia 31 de dezembro de 1957, ficam sujeitos à pena prevista no art. 175, nº I, do Código Eleitoral, ressalvados os prazos de tolerância considerados nesse dispositivo.        (Vide Lei nº 3.338, de 1957)

Art. 4º O parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27. .........................................................................................................................

Parágrafo único. Sob pena de responsabilidade do juiz eleitoral e de nulidade da votação, não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazendas, sítios ou qualquer outra propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público”.

Art. 5º Ao art. 48 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, é acrescido o seguinte item:

“Art. 48. .........................................................................................................................

c) quando a seção eleitoral fôr localizada com infração do disposto no parágrafo único do art. 27".

Art. 6º O § 2º do art. 68 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 68. .........................................................................................................................

§ 2º Ao alistar-se, receberá o eleitor um extrato de sua fôlha individual de votação, de acôrdo com o modêlo a ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que terá a denominação de "Título Eleitoral" e conterá, além dos elementos necessários à sua identidade, inclusive fotografia, o número correspondente ao da referida fôlha individual".

Art. 7º O § 3º do art. 68 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passa a ser o seguinte:

"Art. 68. .........................................................................................................................

§ 3º Da fôlha individual de votação e do título eleitoral constará também a indicação, por extenso, da seção eleitoral em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte".

Art. 8º Os atuais §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 68, da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955, passam a constituir os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, do mesmo artigo da referida lei.

Art. 9º O disposto na lei nº 2.582, de 30 de agôsto de 1955, quanto à instituição da cédula única de votação, aplicar-se-á também às eleições para governador e vice-governador, senadores e suplentes respectivos, prefeito, vice-prefeito e juízes de paz.

Art. 10. A nomeação pelo Presidente da República de juizes da categoria de juristas do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, a que se referem, os arts. 10, n. II, e 15, nº II, da lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950 (Código Eleitoral), deverá ser feita dentro de 10 (dez) dias do recebimento, pelo govêrno, da lista tríplice enviada pelo Supremo Tribunal Federal e pelos Tribunais de Justiça dos Estados.

Art. 11. No Distrito Federal, os cartórios das zonas eleitorais serão localizados dentro dos limites da própria zona.

Art. 12. Os juizes e escrivães eleitorais perceberão mensal e respectivamente uma gratificação de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. Os funcionários requisitados terão, durante 6 (seis) meses, uma gratificação a ser arbitrada pelos presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 13. É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral - o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) - para ocorrer às despesas com a aplicação do art. 71 da lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955.

Art. 14. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta lei.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1956 e retificado em 29.2.1960

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