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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.938, DE 2 DE NOVEMBRO DE 1956.

 

Dispõe sôbre os programas de ensino que servirão de base ao concurso de cargos de magistério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos editais de concurso para provimento de cargos de magistério serão indicados precisamente a vaga a preencher e o programa de ensino adotado que servirá de base às provas de concurso.

§ 1º Será adotado o programa aprovado para o ano imediatamente anterior ao da abertura do concurso.

§ 2º Se a disciplina relativa ao cargo vago fôr ensinada em mais de um ano escolar, serão adotados os programas correspondentes a todos êles.

§ 3º Em hipótese alguma poderá ser adotado programa organizado por qualquer dos candidatos inscritos quando no exercício anterior, ou atual, do cargo a ser preenchido por concurso.

§ 4º Se não houver programa senão nas condições do parágrafo anterior, a congregação da escola organizará um especialmente que servirá de base ao concurso.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º e 2º do Decreto n.º 33.460, de 3 de agôsto de 1953.

Rio de Janeiro, em 2 de novembro de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1956

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