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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.926, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 306.040,00, destinado a atender às despesas com a participação do Brasil na X Reunião das Altas Partes Contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o credito especial de Cr$ 306.040,00 (trezentos e seis mil e quarenta cruzeiros). destinado a atender às despesas com a participação do Brasil na X Reunião das Altas Partes Contratantes do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio, realizada em Genebra, Suíça, a partir de 27 de setembro de 1955.

Art. 2º O credito especial a que se refere o art. 1º desta lei será automaticamente registrado e distribuído, pelo Tribunal de Contas, ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1956

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