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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.870, DE 17 DE SETEMBRO DE 1956.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar o 1º centenário da visita do Imperador Dom Pedro II ao Baixo São Francisco e à Cachoeira de Paulo Afonso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a celebrar o 1º centenário da visita do Imperador Dom Pedro II ao Baixo São Francisco e à Cachoeira de Paulo Afonso, ocorrida de 13 aos 25 de outubro de 1859.

Art. 2º Através da Comissão do Vale de São Francisco, o Poder Executivo estudará a organização do programa das solenidades, as quais compreenderão a inauguração de um monumento em homenagem ao Monarca Dom Pedro II, no local denominado "Limpo do Imperador", e manifestações de gratidão nacional nas cidades visitadas pela comitiva imperial no Baixo São Francisco.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Clóvis Salgado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.9.1956

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