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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.847, DE 18 DE AGOSTO DE 1956.

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para material importado pelo Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para 3.021 (três mil e vinte e uma) toneladas métricas de chapas destinadas à confecção da adutora para abastecimento de água da cidade de Campina Grande, a serem importadas pelo Estado da Paraíba, com as seguintes especificações:

Espessura em

polegadas

Pêso aproximado

por m²

Pêso total em

quilos

3/16?

1/4?

5/16?

37,35

49,80

62,25

1.281.000

1.623.000

117.000

Pêso total .............................

-

3.021.000

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1956

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