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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.834, DE 24 DE JULHO DE 1956.

Concede a inclusão da Escola de Sociologia e Política de São Paulo entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do Cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Escola de Sociologia e Política de São Paulo, entre os estabelecimentos de ensino subvencionados pelo govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), relativo à subvenção, no exercício de 1956, à Escola de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

João Goulart

Clovis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1956

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