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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.809, DE 2 DE JULHO DE 1956.

Cria cargos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados, para cumprimento das Leis números 1.021, de 28 de dezembro de 1949, e 1.391-B, de 10 de julho de 1951, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:

a) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Rio Grande do Sul;

b) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade da Bahia;

c) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio Grande do Sul;

d) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade da Bahia;

Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo corresponderão às seguintes cátedras:

a) nas Faculdades de Farmácia: física aplicada a farmácia, ecologia e parasitologia, química orgânica, microbiologia, higiene e legislação farmacêutica e química biológica;

b) nas Faculdades de Odontologia: anatomia, histologia, microbiologia, fisiologia, higiene e odontologia legal e clínica odontológica (2ª cadeira).

Art. 2º Ficam transferidos para as Faculdades de Farmácia e Odontologia, a que se refere a presente lei, 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio Grande do Sul, e 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia, correspondente as seguintes cátedras:

a) do Curso de Farmácia: botânica aplicada à farmácia, farmacognósia, química toxicológica e bromatológica, química analítica, farmácia galênica, farmácia química e química industrial farmacêutica;

b) do Curso de Odontologia: técnica odontológica, prótese buco-facial, patologia e terapêutica aplicadas, prótese, metalurgia e química aplicada, ortodontia, e odontopediatria e clínica odontológica.

Art. 3º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para as Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, as seguintes funções gratificadas:

4 de diretor, símbolo FG-3;

4 de secretário, símbolo FG-5

4 de chefe de portaria, símbolo FG-7.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$5.581.680,00 (cinco milhões quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta cruzeiros) para execução, no tocante a pessoal, do disposto na presente lei, durante o exercício de 1956.

Parágrafo único. Do crédito a que se refere êste artigo, será reservada a parcela de Cr$3.032.760,00 (três milhões, trinta e dois mil, setecentos e sessenta cruzeiros) para a criação, por ato do Poder Executivo, de 54 funções de Assistente de Ensino, referência 27, sendo 27 para a Universidade da Bahia e 27 para a Universidade do Rio Grande do Sul.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clovis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  12.7.1956

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