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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.768, DE 2 DE MAIO DE 1956.

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário, que poderá ser utilizado até o limite de Cr$ ...70.000.000,00, para auxílio e indenização de prejuízos ocasionados por fatores naturais em municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito extraordinário, que poderá ser utilizado até o limite de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), nos têrmos da Constituição Federal, para auxílio e indenização de prejuízos ocasionados por fatores naturais nos seguintes municípios dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, na forma abaixo:

                                                                                                                                                                 Cr$

Guarujá, no Estado de São Paulo, até ..........................................................................................1.000.000,00

Santos, no Estado de São Paulo, até ..........................................................................................20.000.000,00

São Vicente, no Estado de São Paulo, até ....................................................................................2.000.000,00

Grão Mogol, no Estado de Minas Gerais, até.................................................................................1.000.000,00  Bonito de Santa Fé, São José das Piranhas, Monteiro (Distrito do Prata), Cajazeiros e Patos, no Estado da Paraíba, até ...................................................................................................................................3.000.000,00

Porciúncula (Distrito de Purilândia), no Estado do Rio de Janeiro, até......................................... 1.000.000,00

Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, até............................................................................ 43.000.000,00

Jaguarão, no Estado do Rio Grande do Sul, até........................................................................... 2.000.000,00

Art. 2º O Poder Executivo estabelecerá, através do Ministério da Fazenda, os critérios para o efeito da indenização aludida no art. 1º, respeitados os limites máximos ali fixados.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  4.5.1956

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