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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.740, DE 2 DE MARÇO DE 1956.

 

Autoriza o Governo do Território Federal do Amapá a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Govêmo do Território Federal do Amapá autorizado a organizar a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), sociedade de economia mista, destinada a construir e explorar sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e serviços correlatos bem como a promover tudo o que fôr necessário para a expansão do mercado de energia elétrica no Território, inclusive, e, principalmente, pelo estímulo à criação de um parque industrial e pela participação nos empreendimentos que se fizerem necessários.

Parágrafo único. A Companhia de Eletricidade do Amapá terá sua sede, domicílio e fôro na cidade de Macapá, Capital do Território.

Art. 2º Constituirá objetivo principal da Companhia de Eletricidade do Amapá a construção do Sistema Hidrelétrico do Paredão pelo aproveitamento das possibilidades de potencial hidráulico do Rio Araguarí, na Cachoeira do Paredão, nos têrmos do decreto nº 35.701, de 23 de junho de 1954. A medida das necessidades a CEA promoverá, no Território, o aproveitamento de outros sistemas de energia.

Art. 3º O capital da Companhia de Eletricidade do Amapá será de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) representado por:

a) 250 (duzentas e cinqüenta) mil ações nominativas ordinárias, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma;

b) 250 (duzentas e cinqüenta) mil ações preferenciais ao portador, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

Parágrafo único. O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.

Art. 4º O capital da Companhia será subscrito:

a) majoritariamente, pelo Território Federal do Amapá, com os seguintes recursos:

I - as rendas provenientes da exportação do minério de manganês, na conformidade dos seguintes dispositivos legais: art. 5º do decreto-lei nº 9.858, de 13 de setembro de 1946, que considerou reserva nacional as jazidas de manganês existentes no Amapá e estabeleceu bases para o seu aproveitamento pelo decreto nº 28.162, de 31 de maio de 1950, que estabeleceu os têrmos e cláusulas da revisão do contrato celebrado entre o Govêrno do Território do Amapá e a Emprêsa Indústria e Comércio de Ministérios Sociedade Anônima, ICOMI e ratificado pelo art. 6º, da lei nº 1.235, de 14 de novembro de 1950; e das cláusulas do têrmo aditivo ao contrato de 6 de junho de 1950, celebrado em 29 de abril de 1953 nos têrmos da portaria nº 247, de 29 de abril de 1953, do Ministério da Fazenda, em cumprimento a despacho proferido pelo Presidente da República;

Il - as contribuições especiais que o Govêrno Federal eventualmente destinar a êsse fim;

b) pela Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia, até o montante de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) que será devido nas parcelas anuais que forem fixadas na lei orçamentária da União com recursos fornecidos pela dotação constitucional destinada à Valorização da Amazônia;

c) pelo produto das ações preferenciais oferecidas a subscrição pública.

Parágrafo único. O capital da Companhia, depois de integralizado, poderá ser aumentado pela assembléia geral.

Art. 5º Fica o Território Federal do Amapá autorizado a subscrever a maioria absoluta das ações ordinárias e tôdas as mais ações que não tiverem encontrado subscritor particular.

Parágrafo único. As ações preferenciais subscritas na conformidade dêste artigo, poderão ser posteriormente vendidas em Bôlsa, desde que seja possível vendê-las ao par ou acima dêste. O produto dessa venda será transferido integralmente à Companhia.

Art. 6º Fica o Território Federal do Amapá obrigado a transferir à Companhia de Eletricidade do Amapá, até o ano de 1980, tôda a receita que lhe fôr devida pela exportação do minério de manganês, de acôrdo com a legislação citada na alínea a do art. 4º desta lei.

Parágrafo único. A Companhia de Eletricidade do Amapá fica autorizada a empenhar a receita referida para garantia de operações de financiamento interno ou externo.

Art. 7º À diretoria, que será composta de um diretor presidente e dois diretores, eleitos, pela assembléia geral, compete a administração permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e da assembléia geral.

Parágrafo único. O mandato dos diretores será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado.

Art 8º A Companhia de Eletricidade do Amapá gozará da imunidade tributária comum às emprêsas de eletricidade bem como da isenção dos direitos de importação para consumo próprio, das taxas inclusive emolumentos consulares e mais encargos fiscais a que estiverem sujeitos os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes que importar, desde que destinados às suas instalações e à ampliação, renovação, conservação e exploração das mesmas, e ainda, durante 5 (cinco) anos, de isenção de selos e impostos nos atos constitutivos da Companhia.

Art. 9º Depois de construído o Sistema Hidrelétrico do Paredão fica o govêrno do Território Federal do Amapá autorizado a transferir para o patrimônio da Companhia de Eletricidade do Amapá o acêrvo da Usina de Fôrça e Luz de Macapá.

Art. 10. Uma vez organizada a Companhia de Eletricidade do Amapá fica transferida para essa Emprêsa a atribuição concedida ao Território Federal do Amapá pelo decreto nº 35.701, de 23 de julho de 1954, bem como os direitos e obrigações decorrentes.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JuscELiNo KuBiTschEk

José Maria Alkmin

Ernesto Dornelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1956

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