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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.735, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1956.

 

Fixa o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo e aos extranumerários mensalistas da União e das autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É de 1 (um) ano o período de estágio probatório do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo da União e das autarquias.

§ 1º Quando se tratar de funcionário de classe final de carreira auxiliar, nomeado para classe inicial de carreira principal, o prazo do estágio probatório será de 6 (seis) meses.

§ 2º Não ficará sujeito a novo estágio probatório, o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já tenha adquirido estabilidade em consequência de qualquer prescrição legal.

Art. 2º O disposto no art. 1º e seus parágrafos aplicam-se também aos extranumerários mensalistas da União e das autarquias.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

José Maria Alkmim

Lúcio Meira

Ernesto Dornelles

Clovis Salgado

Parsifal Barroso

Vasco Alves Seco

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1956

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