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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955.

(Vide Lei nº 3.643, de 1959)

Prorroga para 31 de outubro de 1959, o prazo a que se refere o artigo 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953 (Dispõe sôbre o Financiamento da Lavoura do Café e estende seus benefícios aos cafeicultores cujas lavouras foram prejudicadas em sua produtividade econômica pelas geadas recentemente ocorridas).

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, fica prorrogado para 31 de outubro de 1959.

Art. 2º São incluídos entre os beneficiários dos financiamentos previstos na mesma lei os cafeicultores cujas lavouras, situadas nas regiões dos Estados produtores atingidos pelas geadas ocorridas em julho e agôsto de 1955, tenham sido prejudicadas em sua produtividade ou formação de modo a que o respectivo custeio não se enquadre nas disposições do Regulamento da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de prejuízos que não se estendam a mais de um período agrícola e de produtores já assistidos, nos têrmos da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, ou que tenham expressamente renunciado aos seus benefícios, antes da promulgação desta lei.

Art. 3º Nos empréstimos a que se refere esta lei deverá ser incluída uma verba destinada à manutenção dos empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas geadas, durante o período de restauração dos cafeeiros, até o máximo de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei, os lavradores prejudicados pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena de êste não ser concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista nêste artigo.

Art. 4º Em casos excepcionais, plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1955.

Parágrafo único. Os financiamentos concedidos após a ocorrência das geadas de 1955, pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., em caráter de emergência e para os mesmos fins aqui previsto, até Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) cada um, a pequenos e médios produtores, cuja colheita, na safra que findou, tenha sido nula ou insuficiente para atender ao custeio dos trabalhos culturais, no período agrícola 1955/56, das lavouras atingidas, serão considerados como antecipação das disposições dêste diploma, mediante a inclusão dos saldos devedores que apresentarem após a promulgação desta lei, nos primeiros orçamentos de custeio relativos aos financiamentos especiais deferíveis, aos mesmos mutuários, nas condições contidas na presente lei.

Art. 5º O prazo das operações será de 1 (um) ano, sucessivamente prorrogável por igual tempo, até a recuperação da produtividade dos cafeeiros, desde que, entretanto, não ultrapasse o período fixado pelo art. 1º.

§ 1º O prazo inicial poderá ser superior ou inferior a 1 (um) ano, para coincidirem os períodos contratuais com os dos trabalhos agrícolas.

§ 2º Em cada prorrogação do prazo se vinculará ao contrato a colheita acaso já em via de formação no curso do novo período contratual, quaisquer que tenham sido as garantias iniciais do financiamento.

Art. 6º As garantias serão constituídas por penhor rural, hipoteca ou fiança, conjunta ou isoladamente.

§ 1º Dependerão obrigatòriamente de hipoteca os financiamentos superiores a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), por período agrícola, e os que, de qualquer valor e prazo, se destinem ao custeio de lavouras em formação, assim consideradas aquelas até 3 (três) anos à época das geadas verificadas em 1955.

§ 2º Quando exigível a hipoteca e esta se tornar impossível, por se acharem os imóveis, cujas lavouras foram atingidas, apenas prometidos ao beneficiário ou por ele requeridos a Estado ou Municípios, admitir-se-á a garantia de outro imóvel, rural ou urbano.

§ 3º É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.

§ 4º A constituição da garantia pela forma prevista no § 1º dêste artigo será facultada aos beneficiários da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, observadas as mais condições nela estipuladas e não expressamente alteradas.

Art. 7º Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados destinarão integralmente ao Banco, para venda e pagamento da dívida, o café colhido nos imóveis atingidos.

Art. 7º Quaisquer que sejam as garantias oferecidas, os lavradores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e pagamento da dívida, o café colhido nos imóveis atingidos, na produção, a partir da safra seguinte à que fôr liberada.          (Redação dada pela Lei nº 3.393, de 1958)

Art. 8º Fica prorrogado para 31 de outubro de 1959 o prazo de que trata o art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, exceto quanto aos cafeicultores cujas lavouras não foram atingidas pelas novas geadas de 1955, que terão o aludido prazo prorrogado, apenas, para 31 de outubro de 1957.

Parágrafo único. Cessarão, de pleno direito, os efeitos da moratória assegurada pelo art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, desde que o cafeicultor renuncie expressamente aos favores daquele diploma legal ou aos da presente lei, ou liquide o financiamento especial, quer em virtude da recuperação de suas lavouras, quer pela obtenção de recursos outros.

Art. 9º Considerar-se-ão em fraude de execução dos financiamentos resultantes desta lei, as alienações feitas sem previa anuência do Banco do Brasil S.A., quer de produtos dos cafeeiros dos imóveis atingidos, embora ainda não vinculados aos contratos, quer de direito e ação dos beneficiários referentes aos aludidos imóveis, em aquisição.

Art. 10. Fica a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S.A. autorizada a conceder fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários, o redesconto de títulos provenientes do financiamento de recuperação e até o prazo de 1 (um) ano, prorrogável, bem assim dos títulos oriundos de promessas de venda de terras financiadas a que se refere o art. 7º da lei nº 2.095, de 16 de novembro de 1953, a até o prazo previsto no art. 8º desta lei.

Art. 11. Nas localidades onde o Banco do Brasil S.A. não dispuser de agência ou escritório, para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos Bancos particulares existentes na região, mantidas as mesmas condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS

Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de  29.12.1955

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