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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.682, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1955.

 

Dispõe sôbre a vigência dos §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal, durante o estado de sítio.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Continuam em vigor, durante o estado de sítio decretado pela Lei nº 2.654, de 25 de novembro de 1955, as garantias de que tratam os §§ 6º e 15 do art. 141 da Constituição Federal.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

nereu ramos

F. de Menezes Pimentel

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

José Carlos de Macedo Soares

Mário da Câmara

Lucas Lopes

Eduardo Catalão

Abgar Renault

Nelson Omegna

Vasco Alves Seco

Maurício de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no DOU de  15.12.1955

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