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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.680, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1955.

 

Concede a pensão especial de ...... Cr$ 3.000.00 mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a jornalista João Guedes de Mello, decano da imprensa brasileira.

Art. 2º A pensão estipulada no artigo 1º correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionista da União.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

Nereu Ramos.

Mário da Câmara.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1955

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