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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.655, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1955.

 

Abre ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados – os créditos suplementar de Cr$ 15.485.164,00 às subconsignações que especifica do Anexo n. 2, da Lei n. 2.368, de 9 de dezembro de 1954, e especial de Cr$ 450.000,00 Para pagar vencimentos atrasados a funcionários de sua Secretaria.

O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo, de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º O Poder Executivo abre ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados – o crédito suplementar de Cr$ 15.485.164,00 (quinze milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e sessenta e quatro cruzeiros) a diversas subconsignações da Verba 1 – Pessoal, do Anexo n. 2, da Lei n. 2.368, de 9 de dezembro de 1954, de acordo com a seguinte discriminação:

CONSIGNAÇÃO 1 – PESSOAL PERMANENTE

01 –Vencimento do pessoal civil

01 –Câmara dos Deputados.............................................................................................. 13.034.464,00

CONSIGNAÇÃO 2 – VANTAGENS

01 –Funções gratificadas

01 –Câmara dos Deputados..................................................................................................... 96.000,00

07 –Gratificações por serviços extraordinários

01 –Câmara dos Deputados

05 –Comissão de Finanças ................................................................................................... 300.000,00

11 –Gratificações adicionais por tempo de serviço

01 –Câmara dos Deputados................................................................................................ 2.054.700,00

Art. 2º O Poder Executivo abre, ainda, ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados – o crédito especial de Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil cruzeiros) para pagamento de vencimentos atrasados a funcionários de sua Secretaria.

Art. 3º Os créditos abertos pela presente lei serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

NEREU RAMOS.

Mário da Câmara.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1955,

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