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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.594, DE 8 DE SETEMBRO DE 1955.

 

Dispõe sôbre o desdobramento dos Cursos de Geografia e História nas Faculdades de Filosofia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O atual curso de Geografia e História das Faculdades de Filosofia do país é desdobrado em dois cursos independentes, curso de Geografia e curso de História.

Art. 2º O currículo mínimo dos cursos de Geografia e de História das Faculdades de Filosofia constará, respectivamente, das disciplinas de Geografia e de História, indicadas no artigo 14 do Decreto-lei nº 1.149, de 4 de abril de 1939, e de conformidade com o estabelecido no Decreto-lei número 9.092, de 26 de março de 1946.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Candido Motta Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1955

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