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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.562, DE 12 DE AGOSTO DE 1955.

 

Concede a pensão especial de Cr$2.000,00 mensais ao pintor Helios Aristides Seelinger.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida ao pintor Helios Aristides Seelinger a pensão especial de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.

Art. 2º O pagamento da pensão estipulada no Art.1º correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda destinada aos pensionistas da União.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955

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