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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.561, DE 12 DE AGOSTO DE 1955.

 

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para um carrilhão automático destinado à Igreja Matriz de N.S. do Sagrado Coração, em Vila Formosa, na Capital do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para em carrilhão automático, composto de 47 sinos, acessórios próprios para sua instalação, teclados, relógios, armações e mais pertences, destinado à tôrre da Igreja Matriz de N.S. do Sagrado Coração, em Vila Formosa, na Capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.1955

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