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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.497, DE 3 DE JUNHO DE 1955.

 

Concede isenção de impostos, taxas e mais direitos para um automóvel destinado à Congregação da Missão de São Vicente de Paulo, com sede em Curitiba, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos taxas e mais direitos, exceto a de previdência social, para importação de um automóvel marca Dodge, tipo "Utility", destinado ao uso privativo da Congregação da Missão de São Vicente de Paulo, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, veículo êste fabricado pela "Chrysler Corporation" e doado à mesma Congregação.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.1955

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