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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.478, DE 6 DE MAIO DE 1955.

 

Dispõe sôbre o amparo à família de guardas-civis aposentados antes de 1º de março de 1932.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As viúvas e filhos dos guadas-civís, aposentados antes de 1º de março de 1932, na forma do artigo 114 do Decreto nº 13.878, de 14 de novembro de 1919, terão direito, por falecimento do marido ou pai, a uma pensão, paga pelo Tesouro Nacional, equivalente à que é assegurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.) aos mais funcionários públicos em situação semelhante.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Prado Kelly

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1955

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