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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.443, DE 16 DE MARÇO DE 1955.

 

Modifica o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 5.087, de 14 de dezembro de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A taxa de prêmio do seguro prevista neste artigo, inicialmente fixada pelo Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, será revista periòdicamente pelo mesmo órgão, em conformidade com os elementos que lhe forem encaminhados pelo Departamento Nacional da Previdência Social, podendo ser estabelecidas taxas diferentes em função dos riscos cobertos com relação às profissões abrangidas pelo seguro".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho.

Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1955

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