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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.426, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1955.

 

Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a encampar até a quantia de Cr$11.000.000.000,00 (onze bilhões de cruzeiros) das emissões feitas por solicitação da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., na forma do disposto no art. 2º da lei nº 449, de 14 de junho de 1937, e para a aplicação prevista no artigo nº 6º da citada lei e no Decreto-lei nº 4.792, de 5 de outubro de 1942.

Art. 2º O Tesouro Nacional ficará exonerado dos pagamentos devidos ao Banco do Brasil S. A., nas seguintes contas:

Na Agência Central:

Saldo a liquidar do exercício de 1953;

Adiantamentos ao Conselho de Imigração e Colonização;

Aquisição de aviões a jato para o Ministério da Aeronáutica, mediante exportação de algodão;

Comissão de Abastecimento do Nordeste;

Empréstimo ao govêrno do Paraguai (decreto-lei nº 4.534, de 30 de julho de 1942);

Funcionamento da Câmara de Reajustamento Econômico:

De trigo;

Estrada de Ferro Santos-Jundiaí;

Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) - Importação de arroz do Uruguai.

Na Carteira de Câmbio:

Diversos valores em moeda estrangeira:

The Leopoldina Railway Co. (frs. Belgas);

The Leopoldina Railway Co. (libras);

Estrada de Ferro Central do Brasil (libras);

Estrada de ferro Central do Brasil (dólares);

Aquisição, no exterior, de títulos da dívida pública (libras);

Aquisição, no exterior, de títulos da dívida pública (dólares);

Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S. A. liquidará débito de idêntico valor na Carteira de Redescontos, provenientes do redesconto de títulos e contratos.

Art. 3º Na composição de que trata o artigo anterior, será computado o prejuízo verificado nas operações de compra e venda do algodão da safra 1951-52, da região sul do país, deduzidas as despesas de venda e 50% (cinqüenta por cento) dos juros devidos à Carteira de Redescontos, cujas importâncias permanecem sob responsabilidade do Banco do Brasil S. A.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial limitado à importância das emissões de papel-moeda encampadas, nos têrmos do art. 1º desta lei, para regularização das despesas correspondentes aos débitos referidos nos arts. 2º e 3º.

§ 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 2º A Contadoria Geral da República providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, de conformidade com o disposto no art. 73 da Constituição Federal.

Art. 5º A partir de vigência desta lei, ficam sem aplicação as dotações orçamentárias destinadas à regularização de despesas correspondentes à compra de aviões a jato.

Art. 6º Continuarão a ser recolhidos ao Banco do Brasil S. A., para crédito do Tesouro Nacional, as prestações de empréstimos ou produto da venda de gêneros financiados pelas contas bancárias encerradas em virtude desta lei, promovendo o Ministério da Fazenda os levantamentos que, nesse sentido, se fizerem necessários.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café filho

Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1955

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