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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1954.

Dispõe sôbre o concessão da medalha naval "Serviços de Guerra" a oficiais e tripulantes da Marinha Marcante Nacional que, no período de 15 de fevereiro a 22 de agôsto de 1942, tenham sofrido ato de agressão no mar.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedida a medalha naval “Serviços de Guerra”, instituída palo Decreto-lei nº 6.095, de 13 de dezembro de 1943, modificado pelo Decreto-lei nº 6.774, de 7 de agôsto de  1944 aos oficiais e tripulantes de navio mercante nacional que, no período de 15 de fevereiro a 22 de agôsto de 1942, tenham sofrido ato de agressão no mar.

Art. 2º Para execução desta lei, o Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação fará as necessárias alterações no vigente Regulamento para a concessão das Medalhas Navais do Mérito de Guerra.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1954; 133º da Independência e 86º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.12.1954

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