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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.321, DE 11 DE SETEMBRO DE 1954.

Regulamento

Dispõe sôbre financiamento e operações imobiliárias entre o Clube da Aeronáutica e seus Associados, para aquisição de Casa própria.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta Lei, as operações imobiliárias que o Clube da Aeronáutica, através da Carteira Hipotecária e Imobiliária, organizar, realizar com seus associados, que não possuam residências próprias, concedendo-lhes empréstimos para tal fim, ao prazo até 20 (vinte) anos, não podendo os juros máximos exceder de 6% (seis por cento) anuais (Tabela Price ).

        Parágrafo único. O sócio do Clube da Aeronáutica, que na data desta lei já possua residência própria, encontrando-se o imóvel hipotecado, poderá transferir a hipoteca à Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube da Aeronáutica, gozando das vantagens estipuladas nesta lei.

        Art 2.º O financiamento autorizado nesta lei será atendido a partir do exercício financeiro de 1956, mediante dotações próprias, que constarão do orçamento da União, durante cinco exercícios, no Anexo do Ministério da Aeronáutica, até o máximo de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

        Parágrafo único. O resgate, que começará a ser feito a partir do primeiro exercício financeiro após o recebimento da última parcela do financiamento, será recolhido semestralmente ao Tesouro Nacional, vencíveis a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.

        Art 3º Para cumprimento desta Lei o Orçamento Geral da República consignará anualmente o crédito necessário para o fim do pagamento, ao Clube da Aeronáutica e da parcela de que trata o art. 2º da presente Lei, que será de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00).

        Art 4º O Clube da Aeronáutica, para os fins previstos nesta lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de 20 (vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal constante de amortização e juros.

        § 1º As prestações mensais acima referidas serão pagas ao Clube da Aeronáutica mediante consignação em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.

        § 2º O prazo de empréstimo poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de resgatá-lo e os beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.

        Art 5º A Caixa de Mobilização Bancária financiará a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube da Aeronáutica a juros de 5% (cinco por cento) sob garantia pignoratícia dos créditos assegurados por primeira e especial hipoteca de casas dos associados, até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) dos mesmos créditos, nos têrmos do Decreto nº 24.778, de 14 de julho de 1934, que se considera em pleno vigor.

        Parágrafo único. A Caixa de Mobilização Bancária poderá receber garantias, independente de sua data de origem, revogado o art. 1º do Decreto-lei nº 9.887, de 16 de setembro de 1946.

        Art 6º A Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube da Aeronáutica ficará subordinada, sem ônus para o seu patrimônio, à inspeção da Fiscalização Bancária, que receber, balancetes mensais e poderá examinar-Ihe livros e arquivos quando julgar conveniente.

        Art 7º São condições para o associado obter empréstimo:

        a) estar inscrito na Carteira Imobiliária e Hipotecária;

        b) pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá ser acrescida no valor do mesmo, e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;

        c) ter recolhido à Carteira Imobiliária e Hipotecária importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias.

        Parágrafo único. Os depósitos da alínea se vencerão, a favor do associado, juros de 4% (quatro por cento) capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.

        Art 8º Os contratos em que fôr parte a Carteira ou associado desta, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira, ou por seu intermédio, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº III, do Código Civil.

        § 1º Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e demais anotações serão sujeitas na forma da lei e regulamentos em vigor.

        § 2º Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira, mas, no Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.

        Art 9º Reputar-se-á vencida a dívida, se a residência financiada pela Carteira fôr, por qualquer modo, alienada ou locada a pessoa não associada, salvo casos de locação prèviamente autorizada pela Carteira Hipotecária e Imobiliária.

        Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária e os sócios do Clube da Aeronáutica nela inscritos terão preferência para aquisição de imóvel já vinculado à Carteira Hipotecária e Imobiliária, devendo o associado que pretender vender, notificar a Carteira Hipotecária e Imobiliária com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência.

        Art 10. É assegurado direito de opção a qualquer sócio nela inscrito para aquisição de imóveis financiados pela Carteira Hipotecária e Imobiliária, sendo, entretanto, atendido, quando, pela sua classificação de antiguidade de inscrição pelo sorteio ou por condição preferencial, prevista no Regulamento, fizer jús ao financiamento pleiteado, para aquisição do imóvel em aprêço.

        § 1º Se houver mais de um interessado, faz-se-á licitação.

        § 2º Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.

        Art 11. As residências financiadas pela Carteira serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.

        Art 12. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira, respeitados os critérios previstos nesta lei.

        Art 13. O Regulamento das Operações Imobiliárias será submetido, pelo Clube da Aeronáutica, à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente lei.         (Vide Decreto nº 36.477, de 1954)

        Art 14. As sobras apuradas nos balanços da Carteira Hipotecária e Imobiliária, depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração ou outras autorizadas no Regulamento, constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

        Parágrafo único. A Carteira Hipotecária e Imobiliária gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do de renda.

        Art 15. Não poderão contratar com a Carteira Hipotecária e Imobiliária emprêsas construtoras ou imobiliárias, cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos diretores da instituição.

        Art 16. Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos previstos da presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado prorrogável, uma comissão composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor do Clube da Aeronáutica, um funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito para o fim especial de normalização das operações.

        Art 17. O Clube da Aeronáutica através de sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar quaisquer atividades de compra, venda de imóveis, de administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado à aquisição e construção de morada própria para seus associados.

        Art 18. Extinta a Carteira Hipotecária e Imobiliária de qualquer modo, encerradas as operações imobiliárias previstas na presente lei, ficará a União, para todos os efeitos, subrogada nos direitos de compra e venda firmados entre o Clube da Aeronáutica e os seus associados.

        Art 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 11 de setembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO
Eduardo Gomes
Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.09.1954

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