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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.269, DE 20 DE JULHO DE 1954.

 

Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a inclusão, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, da Faculdade de Filosofia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, na categoria de estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mesma Lei, correspondendo-lhe a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).

Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para ocorrer ao pagamento da subvenção ordinária prevista nesta Lei, no exercício de 1954.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Edgard Santos

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1954

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