Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.262, DE 8 DE JULHO DE 1954.

 

Revoga o art. 6º do Decreto-lei número 8.440, de 24 de dezembro de 1945, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É revogado, para os efeitos de direito, o disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945, que estabelece normas para aquisição, pelo Banco de Crédito da Borracha S.A., hoje Banco de Crédito da Amazônia, do acêrvo das concessões de Belterra e Fordlândia, que pertenceram à antiga Companhia Ford Industrial do Brasil.

Art. 2º Enquanto não fôr organizada a entidade autárquica de que trata o art. 8º do Decreto-lei número 8.440, de 24 de dezembro de 1945, são assegurados a todos os servidores do Ministério da Agricultura, em exercício nas antigas concessões Ford de Belterra e Fordlândia, no Estado do Pará, que não sejam funcionários públicos ou a êstes assemelhados, as garantias das leis trabalhistas.

Art. 3º Será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado à antiga Companhia Ford Industrial do Brasil pelos servidores de que trata o artigo anterior.

Art. 4º Continua extensivo ao pessoal do Ministério da Agricultura, beneficiado por esta lei o disposto no art. 18 da Lei nº 1.765, de 12 de dezembro de 1952, que concede abono de emergência aos servidores civis da União e dos Territórios.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará dentro em 6 (seis) meses, o cumprimento do estabelecido no art. 8º do Decreto-lei nº 8.440, de 24 de dezembro de 1945.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 8 de julho de 1954.

João Café filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954

*