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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.253, DE 1º DE JULHO DE 1954.

 

Isenta de pagamento de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, materiais destinados à instalação do Hospital Barão de Lucena, no Estado de Pernambuco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida isenção de tributos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, aos volumes contendo materiais médico-cirúrgicos e hospitalares destinados ao Hospital Barão de Lucena, dos trabalhadores da indústria de açúcar, do Estado de Pernambuco, e importados pela Sociedade Beneficente e Hospitalar das Usinas de Pernambuco.

Art. 2º Os materiais a que se refere o art. anterior compreendem:

I - Gabinete Dentário, no valor de - US$5.107,00;

II - Aparelhagem de Fluoroscopia, no valor de - US$1.290,00;

III - Aparelhagem de Fisioterapia, no valor de - US$4.751,00;

IV - Aparelhagem de Radioterapia, no valor de - US$16.064,05;

V - Aparelhagem de Raios X, no valor de US$11.171,22;

VI - Sala de Autópsia, no valor de - US$5.271,00;

VII - Sala de Ginecologia, no valor de US$4.385,05;

VIII - Sala de Refração, no valor de - US$6.366,00;

IX - Gabinete Oftalmológico, no valor de - US$3.350,45;

X - Sala de Oto-Rino-Laringologia, no valor de - US$5.491,35;

XI - Aparelhagem de Urologia, no valor de - US$24.455,55;

XII - Aparelhagem de Farmácia, no valor de - US$6.740,41;

XIII - Instalação para Banco de Sangue, no valor total de US$48.032,68;

XIV - Laboratório para Bioquímica, no valor de US$25.453,40;

XV - Centro Cirúrgico, no valor de - US$71.092,00;

XVI - Bloco Obstétrico, no valor - US$32.422,95;

XVII - Sala de Parto, no valor de - US$5.095,26;

XVIII - Aparelhagem de Angiografia, no valor de - US$10.563,80;

XIX - Aparelhagem de Raios X Móvel, no valor de - US$2.291,00;

XX - Equipamento para copa, no valor de - US$9.720,00;

XXI - Móveis, no valor de US$2.940,00;

XXII - Aparelho de Metabolismo Basal, no valor de US$1.050,00;

XXIII - Eletrocardiógrafo, no valor de US$575,00;

XXIV - Eletroencefalógrafo, no valor de US$4.700,00;

XXV - Esterilizadores dos Andares, no valor de US$2.912,00.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 1 de julho de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.1954

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