Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.212, DE 31 DE MAIO DE 1954.

Dispõe sôbre a aplicação do artigo 2º da Lei nº 705, de 16 de maio de 1949, por que se regula o provimento de cargos da carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º O aproveitamento em cargos, não iniciais, da carreira de comissário de Polícia do Departamento Federal de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei nº 705, de 16 de maio de 1949, havendo vaga, deverá ser requerido ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores pelo interessado que preencher os requisitos do citado dispositivo dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente lei.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores submeterá os requerimentos dos interessados, com os documentos e informações que os acompanharem, ao despacho do Presidente da República.

§ 2º Se vários interessados o requererem simultâneamente, terão preferência os que contarem mais tempo de serviço público federal.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de maio de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1954

*