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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.210, DE 24 DE MAIO DE 1954.

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, para materiais importados diretamente por emprêsas ferroviárias do país.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida à Companhia Paulista de Estradas de Ferro, assim como às demais emprêsas ferroviárias do país, nas mesmas condições, isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para os seguintes materiais, quando importados diretamente, em conjunto, parcelada ou isoladamente destinado à modernização e uniformização dos sistemas de freios e engates do material rodante e ao aumento e eficiência da capacidade de transporte:

a) jogos completos de equipamentos de freios de ar comprimido, para instalação em locomotivas, carros de passageiros e vagões de cargas, inclusive aparelhamento para testes, seus acessórios, pertences e sobressalentes;

b) conjuntos de aparelhos de choque e tração, destinados à instalação de engates automáticos em locomotivas, carros de passageiros e vagões locomotivas, carros de passageiros e vagões de cargas, seus acessórios, pertences e sobressalentes;

c) vagões de cargas, metálicos, abertos ou cobertos, montados ou desmontados, equipados ou não, com freios de ar comprimido e engates automáticos, seus acessórios, pertences e sobressalentes.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será aplicada às importações anteriores, de materiais de espécie, despachados sob têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de maio de 1954.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.1954

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