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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.195, DE 31 DE MARÇO DE 1954.

 

Autoriza o Poder Executivo a ampliar as concessões em vigor para exploração do serviço telegráfico interior, por emprêsas que possuem cabos submarinos ou subfluviais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo, ouvido o Ministério da Viação e Obras Públicas, poderá ampliar as concessões em vigor para a exploração do serviço telegráfico interior, por emprêsas que possuem cabos submarinos ou subfluviais.

§ 1º A ampliação ficará sujeita ao prazo, obrigações, ônus e favores da concessão, podendo ser permitida a extensão de condutores aéreos, subterrâneos ou subfluviais em ligação, conexão ou conjugação com os cabos submarinos ou a utilização de condutores de outras emprêsas para a extensão do serviço cabográfico a outras cidades do litoral ou do interior do país.

§ 2º A ampliação de que trata êste artigo abrange as extensões por linhas terrestres já existentes das redes cabográficas submarinas.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de março de 1954.

JOÃO CAFÉ FILHO

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1954

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