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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.177, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1954.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 170.000,00, para pagamento das pensões mensais devidas a Maria Edenia Cordovil Viana Machado e a seu filho menor Luiz Carlos, e dá outras providências.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ .. 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), destinado à aquisição de 200 (duzentas) apólices da Dívida Pública, nominativas, tipo Diversas Emissões, com juros vencidos no 2º semestre de 1953, para ocorrer ao pagamento da pensão mensal de Cr$.... 833,20 (oitocentos e trinta e três cruzeiros e vinte centavos), sendo Cr$ 416,60 (quatrocentos e dezesseis cruzeiros e sessenta centavos) a Maria Edenia Cordovil Viana Machado e Cr$ 416,60 (quatrocentos e dezesseis cruzeiros e sessenta centavos) a seu filho menor Luiz Carlos, nos têrmos do acórdão do Tribunal Federal de Recursos nos autos de apelação cível nº 2.205, do Distrito Federal.

§ 1º As apólices serão adquiridas por intermédio de corretor designado pelo Presidente da Câmara Sindical da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, sendo 100 (cem) apólices em nome de Maria Edenia Cordovil Viana Machado, brasileira, viúva, e 100 (cem) apólices em nome do menor Luiz Carlos, brasileiro, filho de Maria Edenia Cordovil Viana Machado e de Luiz Machado, falecido, tôdas gravadas com as cláusulas de inalienabilidade e de reversibilidade a favor da Fazenda Nacional, anotando-se na proposta de compra respectiva a data do nascimento do menor.

§ 2º Os juros das apólices ocorrerão ao pagamento da pensão a que se refere êste artigo, a partir do mês de janeiro de 1954, inclusive.

Art. 2º A conta do crédito especial de que trata o Art. 1º, desta lei serão pagas as pensões correspondentes aos mêses de janeiro de 1952 a dezembro de 1953, na forma fixada no referido artigo.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETULIO VARGAS

Osvaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1954

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