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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.148, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953.

 

Concede a pensão especial de Cr$ .... 4.0000,00 mensais, respectivamente, a viuva e filhas solteiras do Professor Arduino Fontes Bolivar, às viúvas dos Engenheiros e ex-Senadores José Matoso Sampaio Corrêa e Henrique de Novais e a orfã e neta do Marechal Floriano Peixoto.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º da Constituição federal, a seguinte lei:

Art. 1º É concedida a Angelina Murer Bolivar, Tereza Cristina Bolívar e Maria Teresa Bolívar, respectivamente, viuva e filhas solteiras do professor Arduino Fontes Bolívar, a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

Art. 2º O valor da pensão concedida no artigo 1º deve ser dividido em duas partes iguais, de modo a caber uma à viuva Angelina Murer Bolívar, sendo retada a  outra entre as duas filhas solteiras Teresa Cristina Bolívar e Maria Teresa Bolívar.

Parágrafo único. Por morte da mãe viva haverá reversão de sua quota às duas filhas solteiras, cujo direito à pensão especial cessará desde que se casem.

Art. 3º É, também, concedida a Luiza Matoso Sampaio Corrêa e a Maria Eugênia Matoso de Novais, viuvas, respectivamente, dos Engenheiros e ex-Senadores José Matoso Sampaio Corrêa e Henrique e Novais, enquanto permanecerem em estado de viuvez, e a Cândida Pessoa Barreto, órfã e neta do Marechal Floriano Peixoto, a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a cada uma.

Art. 4º O pagamento das pensões estipuladas nesta lei correrá à conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 29 de dezembro de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.1.1954

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