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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.138, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1953.

 

Dispõe sôbre o aproveitamento de oficiais no Serviço de Engenharia de Marinha e regula a situação dos mesmos no Corpo de Engenharia e Técnicos Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão aproveitados no Serviço de Engenharia da Marinha de Guerra e transferidos para o Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais os Capitães de Fragata Manoel Maria Del Castillo e Roberto da Rocha Fragoso, os Capitães de Corveta Abel Campbell de Barros e Carlos da Cunha Valle, os Capitães Tenentes Lúcio Torres Dias e Ary Marques Jones e o Capitão Tenente Químico Jayme Ptolomy da Rocha que, antes da promulgação do Decreto número 29.439, de 5 de abril de 1951, foram matriculados, por determinação do Govêrno e independente de concurso, em cursos de engenharia do país ou do estrangeiro, desde que tenham terminado ou venham a terminar com aproveitamento os referidos cursos nos prazos regulamentares.

Art. 2º Os oficiais, nas condições estabelecidas pelo artigo 1º, ingressarão no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais sem ocupar vaga, sendo colocados na posição correspondente a seu pôsto e à antigüidade que tinham em 2 de janeiro de 1952, data em que entrou em vigor a Lei número 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, que reestruturou os diversos Quadros de Oficiais na Marinha, sendo, então, homologados aos oficiais do mesmo Corpo que se lhes seguirem em antigüidade.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O acesso dos oficiais homologados em virtude da presente Lei far-se-á até o último pôsto do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, mantida sempre a situação de homologia com os oficiais do referido Corpo.

Art. 4º As cláusulas de acesso dos oficiais homólogos serão as mesmas que as estabelecidas para os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais.

Art. 5º Os oficiais homólogos serão promovidos por antigüidade, simultâneamente com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais a que estiverem homologados.

Art. 6º Os oficiais homólogos concorrerão com os oficiais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais nas promoções, por merecimento.

Parágrafo único. Ao oficial homólogo promovido por merecimento será alterada a homologação de conformidade com a nova posição que a promoção lhe houver conferido, ficando homologado ao Oficial do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais que, após a promoção, se lhe seguir em antigüidade.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Renato de Almeida Guilhobel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1953

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