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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.128, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1953.

Cria a Escola de Agronomia de Manáus, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É criada a Escola de Agronomia de Manáus, Estado do Amazonas, destinada a preparar Engenheiros Agrônomos e técnicos rurais.

Art. 2º A Escola de Agronomia de Manáus reger-se-á de acôrdo com as normas vigentes ou que venham a ser adotadas para o Ensino de Agronomia no País, atentas as peculiaridades regionais e as questões agrícolas típicas da zona central do vale amazônico.

Art. 3º O curso de agronomia, ministrado pela escola superior criada nesta lei, terá a duração que determina a legislação federal, obedecendo as disciplinas de seu programa às seriações e grupamento estabelecidos na regulamentação baixada para a Escola Nacional de Agronomia, em face das condições especiais da região.

Parágrafo único. Os alunos da extinta escola de agronomia de Manáus poderão ser admitidos na nova escola, na série em que estavam matriculados, ou na imediatamente superior, mediante comprovação de matrícula da série freqüente ou do exame final da última que cursaram.

Art. 4º A Escola de Agronomia de Manáus é criada para ser imediatamente incorporada às realizações do Plano de Valorização da Amazônia, devendo ser contemplada, anualmente, com as verbas necessárias ao custeio de suas instalações, equipamento, pessoal e manutenção, conforme proposta dos órgãos dirigentes, enviada, em cada exercício, ao órgão de execução do mesmo Plano, para o seu devido exame e aprovação.

Art. 5º O corpo docente da Escola de Agronomia de Manáus será constituído na forma da legislação em vigor, podendo, entretanto, ser admitidos, contratados ou interinos, ou professôres da antiga Escola Agronômica de Manáus e, bem assim, técnicos nacionais ou estrangeiros para o provimento de cadeiras que exijam conhecimentos especializados.

Art. 6º São incorporados à Escola de Agronomia de Manáus, para constituição de seu patrimônio, os bens móveis e os imóveis em construção; terrenos e equipamentos adquiridos a partir de 1948 pelo Govêrno do Estado do Amazonas, por meio de verbas orçamentárias federais ao mesmo transferidas nos têrmos do contrato de cooperação assinado no Ministério da Agricultura, em data de 12 de novembro de 1948.

Art. 7º A Escola de Agronomia de Manáus começará a funcionar logo que esteja instalada, iniciando-se a matrícula para os seu cursos, de acôrdo com a época regulamentar da Escola Superior de Agricultura da União.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 4 de dezembro de 1953.

JoÃo Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1953

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