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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.094, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.

 

Concede isenção de direitos de importação para materiais importados pela Fundação para o Livro do Cego no Brasil.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida à Fundação para o Livro do Cego no Brasil, com sede na Capital do Estado de São Paulo, isenção de direitos de importação, exceto a taxa de previdência social, para todo o material de uso exclusivo de cegos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 16 de novembro de 1953.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1953

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