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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.087, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1953.

 

Regula o estudo, o orçamento e a construção dos açudes, em cooperação da Unido com os Estados, Municipios ou particulares, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O estudo, o orçamento e a construção dos açudes de cooperação da União com os Estados, Municípios ou particulares compreendem, obrigatòriamente, tôdas as providências necessárias aos serviços da sua irrigação, que serão executados no mesmo tempo.

Art. 2º Ficam incluídas as barragens submersas no regime de obras e cooperação do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

Art. 3º Os dispositivos da presente Lei, quanto a obrigatoriedade dos serviços de irrigação e barragens submersas, se aplicam às obras a serem feitas em virtude de dotações orçamentárias como as que forem custeadas com os recursos instituídos pelo artigo 198, da Constituição Federal.

Art. 4º Para os serviços de irrigação, previstos no artigo 1º fica estabelecido o auxílio suplementar de 70 % (setenta por cento) para os Estados ou Municípios e 50 % (cinquenta por cento) para os particulares da importância dos seus respectivos orçamentos com a denominação oficial de Prêmio de Irrigação.

Art. 5º Estende-se o Prêmio de Irrigação aos açudes (artigo 1º), cujas rêdes ainda não tenham sido construídas, desde que seja requerida a sua concessão no prazo de 60 (sessenta) dias da execução desta Lei, e seja assumida a obrigação contratual de terminar as mesmas, dentro de 6 (seis) meses, da autorização do seu início, sob pena de perda do auxílio (artigo 1º).

Art. 6º Os prêmios das barragens submersas serão iguais aos de açudes de cooperação.

Parágrafo único. Far-se-á o seu cálculo de acôrdo com a superfície do terreno a ser humedecido pelo lençol freático, na base de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro quadrado de área refrescada, e levando-se em conta o auxílio de 50 % (cinquenta cento) do custo do metro cúbico de alvenaria de pedra e cal ou pedra e cimento, empregado na parede, ou do custo do metro cúbico de terra traçada e apiloada, quando de terra argilosa a sua construção.

Art. 7º Aos particulares, proprietários de açudes em cooperação, não será concedido qualquer favor ou benefício público, sem a prova da exploração agrícola da sua bacia de irrigação.

Art. 8º As despesas da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias e para tais fins consignadas ao Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas.

Art. 9º A regulamentação da presente Lei pelo Poder Executivo será feita no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 13 de novembro de 1953.

João Café Filho

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1953

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