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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.077, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1953.

 

Concede pensões especiais as viúvas e aos filhos, de Alaim de Almeida Carneiro e Murilo Braga de Carvalho, ex-funcionários do Departamento Administrativo do Serviço Público e do Ministério da Educação e Cultura.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais, a Diva Miranda de Lima Almeida Carneiro, Sadi Carnot de Almeida Carneiro, Ari Miranda de Almeida Carneiro e Paulo Cesar de Almeida Carneiro, viúva e filhos de Alaim de Almeida Carneiro, ex-funcionário do Departamento Administrativo do Serviço Público, falecido no sinistro do avião “President”, caído no interior do Estado do Pará, em 29 de abril de 1952.

Art. 2º É concedida, igualmente, a pensão de Cr$3.000,00 - (três mil cruzeiros) mensais, a Cléia Santos Braga de Carvalho, Murilo Braga de Carvalho Júnior e Cléa Maria Braga de Carvalho, viúva e filhos de Murilo Braga Carvalho, ex-funcionário do Ministério da Educação e Cultura, também vítima do sinistro referido no artigo anterior.

Art. 3º As pensões, instituídas por esta Lei, serão divididas em duas partes iguais, cabendo uma às viúvas que as perceberão enquanto se mantiverem nesse estado e a outra, rateada em parte iguais, aos filhos dos extintos.

Parágrafo único. Por morte das viúvas beneficiárias, a pensão a que se refere esta Lei será transferida aos herdeiros mencionados nos artigos 1º e 2º, perdendo o sexo masculino direito ao benefício quando atingirem a maioridade e a do sexo feminino, quando contrair matrimônio.

Art. 4º Do montante da pensão será deduzida qualquer eventual indenização que os beneficiados venham a receber por parte do Estado, em conseqüência do acidente verificado.

Art. 5º As despesas com as pensões concedidas pela presente Lei correrão por conta da verba orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de novembro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1953

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