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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.023, DE 15 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) Cr$ 10.000.000, (dez milhões de cruzeiros) Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), Cr$ ..... 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para auxiliar, respectivamente, a construção da sede do Museu de Arte Moderna, do Teatro Castro Alves, da Escola de Belas Artes de Pelotas e do Museu Mariano Procópio.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70 § 4º, da Constituição Federal a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), como auxílio para início de construção da sede do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro.

Art. 2º É igualmente autorizado o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para auxiliar a construção, já, iniciada, do Teatro Castro Alves, em Salvador, Bahia.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, também, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para instalação em sede própria, da Escola de Belas Artes de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Na mesma forma do artigo 2º, é o poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de ...... Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para ampliação e adaptação dos prédios do Museu Mariano procópio, em Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 15 de outubro de 1953

Alexandre Marcondes Filho

Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1953

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