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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.522, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.

Revogada pela Lei Delegada nº 4, de 1962

Vigência

(Vide Lei 3.084, de 1956)
(Vide Lei 3.344, de 1957)
(Vide Lei 3.415, de 1958)
(Vide Lei 3.782, de 1960)

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 146 da Constituição, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo, sempre que dêles houver carência.

Parágrafo único. Idêntica autorização é concedida ao Govêrno para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropastoris e industriais do país.

Art. 2º A intervenção consistirá:

I – na compra, distribuição e venda de:

a) gêneros e produtos alimentícios de primeira, necessidade;

b) gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinados ao talho;

c) aves e peixes próprios para alimentação humana;

d) combustíveis vegetais ou minorais;

e) tecidos e calçadas de uso popular;

f) medicamentos;

g) instrumentos e ferramentas de uso individual;

h) máquinas, inclusive caminhões, "jeeps", tratores, conjuntos moto-mecanizados e peças sobressalentes, destinados ao trabalho agrícola;

i) arames farpados e lisos, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais:

j) abrigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico,

destinados ao consumo normal das pessoas de restrita capacidade econômica;

k) cimento e laminados de ferro, destinados às construções de casas próprias de tipo popular e às benfeitorias rurais;

l) produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.

II – na fixação de preços e na contrôle de abastecimento.

III – na desapropriação de bens por interesse social, ou na requisição de serviços necessários, uns e outros, à realização dos objetivos previstos nesta Lei.

§ 1º A aquisição far-se-á no país, ou no estrangeiro, quando insuficiente a produção nacional, e a venda onde se verificar a escassez,

§ 2º Não podem ser objeto de aquisição por compra, ou desapropriação, na forma desta Lei, os animais destinados ao serviço ou à reprodução.

DA COMISSÃO FEDERAL DE ABASTECIMENTO E PREÇOS E DOS SEUS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 3º A Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP), instituída no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e com autonomia administrativa, será o órgão de execução desta Lei.

§ 1º A COFAP terá um presidente, em comissão, e será constituída de 15 (quinze) representantes, a saber: do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura, da Pecuária, da Imprensa, das Fôrças Armadas, das Cooperativas de Produtores e de Consumo, dos Economistas, dos Ministérios da Fazenda, da Agricultura, e Viação e Obras Públicas, do Banco do Brasil e da Prefeitura do Distrito Federal.          (Redação dada pela Lei nº 3.590, de 1959)

§ 2º Os representantes do Comércio, dos Empregados do Comércio, da Indústria, dos Empregados da Indústria, da Lavoura da Pecuária, das Cooperativas, da Imprensa e dos Economistas serão indicados, em lista tríplice, pelas entidades representativas de grau superior e, na falta destas, pelos Ministérios correspondentes.          (Redação dada pela Lei nº 3.590, de 1959)

Art. 4º As resoluções do plenário da Cofap só poderão ser tomadas com o voto da maioria absoluta e serão baixadas mediante portarias de seu presidente ou, na falta ou impedimento dêste, pelo substituto designado pelo Presidente da República, dentre os membros da mesma Comissão.         (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

Art. 5º Como órgãos auxiliares da Comissão Federal de Abastecimento e Preços serão instituídas, nas capitais dos Estados e dos Territórios, Comissões de Abastecimento e Preços (COAP), e, nos municípios, Comissões Municipais de Abastecimento e Preços (COMAP), com a organização e as atribuições que forem determinadas pela Comissão Federal, dentro dos limites desta lei.

§ 1º As Comissões de Abastecimento e Preço serão constituídas de 10 (dez) membros nos Estados, e de 7 (sete) nos Territórios, nelas figurando os representantes das categorias econômicas indicadas no § 1º, do art. 3º, desta lei, escolhidos mediante listas tríplices integradas por pessoas de reconhecida idoneidade e saber, e organizadas pelas entidades correspondentes.         (Redação dada pela Lei nº 3.590, de 1959)

§ 2º No Distrito Federal e nas capitais dos Estados e Territórios a fixação dos preços e o contrôle do abastecimento serão executados pela COFAP e pelas COAP, respectivamente.

§ 3º A criação das Comissões Municipais de Abastecimento e Preços dependerá, em cada caso, de deliberação da COFAP.

Art. 6º Os Presidentes e os membros da COFAP e das COAP serão nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º Os Presidentes e membros das COMAP serão designados pelos Presidentes das COAP.

§ 2º Na constituição das COMAP deverá figurar o Prefeito, ou seu representante.

DO ABASTECIMENTO E DOS PREÇOS

Art. 7º Para o contrôle de abastecimento de mercadorias, ou serviços, e fixação dos preços, a COFAP poderá;

a) promover inquéritos econômicos, pesquisar os custos de produção e a, distribuição dos gêneros e mercadorias;

b) verificar periodicamente o estoque dos bens mencionadas no artigo 2º, inciso I, desta Lei, existentes em qualquer parte do país, a fim de conhecer a sua qualidade, quantidade e procedência;

c) regular e disciplinar, no território nacional, a circulação e distribuição dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei inclusive estabelecendo prioridade para o transporte e armazenagem, quando o interêsse público o exigir;

d) regular e disciplinar a distribuição das matérias primas, podendo requisitar meios de transporte e armazenagem às entidades oficiais ou aumento, federais, estaduais e municipais:

e) tabelar os preços máximos em relação aos revendedores, quer sôbre mercadorias, quer sôbre serviços essenciais;

f) tabelar os preços máximos e estabelecer condições de venda de outras, mercadorias ou serviços, a fim de impedir lucros excessivos, inclusive diversões públicas populares;

g) estabelecer o racionamento dos serviços essenciais e dos bens mencionados no artigo 2º, inciso I, desta Lei, cuja produção se mostre insuficiente para atender ao consumo;

h) auxiliar as cooperativas de consumo e mistas agrícolas a obterem preferencialmente as produtos de que necessitem para o seu bom funcionamento;

i) manter estoque das mercadorias enumeradas no inciso I, do artigo 2º, desta Lei;

j) superintender e fiscalizar, em todo o país, a execução das medidas que adotar e os serviços que estabelecer.

Art. 8º Para efeito de contrôle das preços, a Cofap, as Coap e as Comap determinarão que o vendedor de mercadoria de primeira necessidade, ou o fornecedor de serviços essenciais, cujos valores ultrapassarem a Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) entreguem ao comprador ou freguês nota ou caderno de venda, seja à vista ou a prazo.      (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

Art. 9º Somente depois de autorizados pela COFAP poderão entrar em vigor os aumentos de preços dos gêneros e mercadorias cuja produção e venda sejam reguladas por autarquias ou órgãos federais ou estaduais.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.753, de 1956)

DAS COMPRAS, DESAPROPRIAÇÃO E VENDAS

Art. 10. As compras serão feitas sempre que possível, mediante concorrência pública ou administrativa.

§ 1º Nos casos em que não fôr possível a concorrência, as compras serão feitas mediante autorização, em cada caso, da COFAP.

§ 2º O relatório mensal, a que se refere e artigo 21 desta Lei, mencionará obrigatoriamente, em capítulo especial, a lista das compras feitas de acôrdo com o § 1º deste artigo, com a justificativa da dispensa da concorrência.

§ 3º A infração do disposto no parágrafo anterior sujeitará o Presidente da COFAP às sanções do artigo 28 desta Lei.

Art. 11. Os preços das mercadorias desapropriadas ou dos serviços requisitados serão pagos previamente em moeda corrente, de acôrdo com a cotação em vigor nos locais de produção ou de venda, respeitados os preços mínimos oficiais, quando houver.

Parágrafo único. Nenhuma desapropriação será feita por preço inferior ao custo médio de produção na respectiva zona.

Art. 12. O ato de desapropriação ou de requisição será baixado pelo Presidente da COFAP.

§ 1º A imissão na posse dos bens desapropriados processar-se-á com citação do réu no fôro em que se encontrarem, mediante prévio depósito judicial do respectivo preço, na forma do artigo 11, seu parágrafo único desta Lei, ou por meio de avaliação procedida por perito nomeado pelo juiz, e com audiência de interessado.

§ 2º Na ausência do proprietário, a citação será feita por edital afixado no edifício da Prefeitura, com o prazo de três dias.

§ 3º Citado o réu, o processo seguirá o curso previsto na legislação vigente sôbre desapropriação por utilidade pública, reduzidos à metade sempre que possível, a critério do juiz, os respectivos prazos.

§ 4º Imitido na posse, o Presidente da COFAP poderá dispor dos bens de consumo urgente ou de fácil deterioração.

§ 5º Depositado o preço, o desapropriado poderá levantá-lo sem que êsse fato importe persuasão de concordância com a avaliação, ou renúncia ao direito de defesa

§ 6º O Presidente da COFAP tem capacidade para estar em juízo como representante da União, por intermédio dos órgãos do Ministério Público Federal ou Estadual.

Art. 13. Os produtos adquiridos por compra, ou desapropriação, serão entregues ao consumo pelas preços tabelados.

§ 1º As vendas aos distribuidores serão feitas com redução percentual e uniforme dos preços tabelados.

§ 2º A Comissão entregará os produtos ou mercadorias ao consumidor por intermédio de estabelecimentos privados que habitualmente exerçam essa atividade, ou organização de qualquer natureza que tenha êsse objetivo, inclusive cooperativas e Prefeituras Municipais, podendo, em último caso, realizar vendas diretamente ao consumidor. As distribuições far-se-ão eqüitativamente de forma a impedir o açambarcamento e a especulação.

§ 3º Nas compras e desapropriações dos bens previstos no inciso I do art. 2º desta Lei, o impôsto de vendas e consignações será pago pelo vendedor, ou pelo desapropriado.

Art. 14. Fica sujeito à multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), sem prejuízo de outras sanções penais que couberem na forma da Lei, aquele que:

a) vender ou expuser à venda mercadorias ou oferecer serviços por preços superiores aos tabelados;

b) sonegar gêneros ou mercadorias, recusar vendê-las ou as retiver com fins de especulação;

c) não mantiver afixada em lugar visível e de fácil leitura a tabela de preço dos gêneros e mercadorias, serviços ou diversões públicas populares.

d) favorecer ou preferir comprador ou freguês, em detrimento de outros, ressalvados os sistemas de entrega, ou consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

e) negar ou deixar de fornecer a fatura ou nota, ou caderno de venda, quando obrigatório;

f) produzir mercadorias cuja embalagem, pêso ou composição transgrida determinações legais;

g) efetuar vendas ou ofertas de venda, e compras ou ofertas de compra, que incluam, sob qualquer forma, uma prestação oculta;

h) efetuar vendas ou ofertas de venda e compras ou oferta de compra que prevejam a entrega de produtos inferiores, em quantidade ou qualidade aos faturados ou a fatura;

i) subordinar a venda de um produto à compra simultânea de outros produtos ou à compra de uma quantidade imposta;

j) estorvar ou impedir a observância das resoluções que forem baixadas pela COFAP no uso de suas atribuições;

k) sonegar documentos e comprovantes exigidos para apuração do custo de produção e de venda, ou impedir ou dificultar exames contábeis que forem julgados necessários, ou deixar de fornecer esclarecimentos que forem exigidos, observado sempre o disposto no art. 34 desta Lei.

§ 1º Na aplicação da multa atender-se-ão ao valor da operação considerada infringente desta lei, às circunstâncias do fato e à condição econômica e grau de instrução do infrator.

§ 2º Responderão, solidariamente, pelo pagamento da multa, os proprietários, os administradores, os gerentes e os signatários da fatura ou nota ou do caderno de venda, quando exigidos, ou quem efetuar a venda.

Art. 15. As pessoas jurídicas, cujas vendas ou receitas excederem a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), são obrigadas a enviar à Cofap sempre que solicitados, os balanços, acompanhados das contas de lucros e perdas referentes ao ano anterior.        (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

Art. 16. O infrator será autuado na presença de duas testemunhas, pelos propostos ou agentes de fiscalização da COFAP ou dos órgãos auxiliares, devendo constar a assinatura do infrator ou declaração, pelo autuante, da recusa.

§ 1º O auto de infração será lavrado em duas vias, devendo a primeira dar entrada na Cofap, Coap ou Comap dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entregando-se a segunda via mediante recibo ao autuado.          (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 2º O autuado, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia, juntando ou indicando as provas que tiver. Findo êsse prazo, com ou sem a defesa e a juntada ou indicação das provas, o processo será concluso ao presidente da Cofap, da Coap ou Comap, conforme o caso, para em 5 (cinco) dias homologar o auto de infração e arbitrar a multa.        (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 3º Os prazos serão contados a partir da data da autuação.

Art. 17. Homologado o auto de infração e arbitrada a multa, será o autuado notificado para pagá-lo, no prazo de 10 (dez) dias.       (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 1º Esgotado o prazo sem o pagamento da multa, serão os autos remetidos ao Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, o qual mandará notificar o atuado, que poderá defender-se exibindo ou produzindo prova, se quiser, no prazo de 10 (dez) dias, podendo depositar 50% (cinqüenta por cento) da multa arbitrada. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 2º Poderá suprir o depósito, a apresentação de fiança idônea, a critério do Juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 3º Findo o prazo, com a defesa ou sem ela, será aberta vista, por cinco dias, ao representante do Ministério Público que se pronunciará a respeito.         (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 4º Conclusos os autos ao Juiz, êste proferirá o seu julgamento, do qual é permitido recurso no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo, para o Tribunal Federal de Recursos, nos têrmos da lei processual ordinária.        (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 5º Em sua decisão, o Juiz, se julgar procedente o auto, ordenará seja feita a inscrição do débito na repartição competente, para a cobrança executiva.        (Incluído pela Lei nº 3.084, de 1956)

§ 6º A instrução e o julgamento do processo deverão estar concluídos em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da remessa dos autos pela Cofap.        (Incluído pela Lei nº 3.084, de 1956)

Art. 18.   (Suprimido pela Lei nº 3.084, de 1956)

Art. 19. No caso de reincidência poderá o Juiz de Direito decretar a interdição total ou parcial do estabelecimento por um prazo de cinco (5) a noventa (90) dias.

Parágrafo único. As sanções administrativas ou judiciais impostas ao infrator não darão lugar à rescisão da locação.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Os estabelecimentos devidamente aparelhados, a juízo das autoridades sanitárias, poderão fornecer ao comércio varejista de gêneros alimentícios ou diretamente aos consumidores, carne retalhada, classificada, em embalagem adequada.

Art. 21. Mensalmente publicará a COFAP, no Diário Oficial, um relatório de suas atividades acompanhado de balancete da receita e despesa do serviço.

§ 1º O relatório mencionará obrigatoriamente:

a) a relação das mercadorias adquiridas por compra ou desapropriação;

b) a relação das mercadorias vendidas por grosso e a varejo;

c) a relação das multas aplicadas.

§ 2º Da relação das mercadorias adquiridas e das vendidas por grosso, constará, sempre a, quantidade, o preço e o nome das pessoas a quem tenham sido vendidas ou de quem tenham sido adquiridas, com os respectivos endereços.

§ 3º As vendas a varejo serão mencionadas no relatório com a indícação do pôsto que as fêz e especificação da espécie, quantidade e valor.

Art. 22. A COFAP remeterá, até o dia 30 de março de cada ano, ao Tribunal de Contas, para exame e julgamento, o levantamento anual de suas contas com base nos relatórios e balancetes mensais, a que se refere o art. 21 desta Lei.

Art. 23. E’ criado o cargo em comissão de Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços, com os vencimentos correspondentes ao símbolo CC-1.

Art. 24. São criadas vinte e quatro (24) cargos, em comissão, de Presidentes das Comissões Estaduais e Territoriais de Abastecimento e Preços, que serão ocupados por cidadãos de reconhecida competência e idoneidade, livremente nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único. As funções de que trata êste artigo é atribuído o símbolo CC-1, que corresponderá aos vencimentos mensais de Cr$ 7.230,00 (sete mil e duzentos e trinta cruzeiros).

Art. 25. Aos membros do plenário da Cofap e das Coap será atribuída a gratificação de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) e Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros), respectivamente, por sessão a que comparecerem e votarem, até o máximo de cinco durante o mês.         (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

Art. 26. A COFAP arbitrará as gratificações dos seus servidores, no exercício de funções de chefia e pela prestação de serviços extraordinários, submetendo as suas decisões à aprovação do Presidente da República.

Art. 27. O Presidente da Cofap poderá requisitar servidores públicos federais e, bem assim, solicitar sejam servidores estaduais e municipais postos à sua disposição, na forma da legislação em vigor.        (Redação dada pela Lei nº 3.084, de 1956)

Art. 28. As autoridades administrativas e os servidores públicos em geral que, no exercício das atribuições conferidas nesta Lei e pelo seu Regulamento, praticarem atos elevados de abuso ou de desvio de poder ficarão sujeitos, além da sanção penal em que incidirem, à destituição do cargo ou função, a qual poderá ser promovida administrativa ou judicialmente, pelo Ministério Público, pelo lesado ou pela sua associação de classe. Na sentença poderá ainda o Juiz, de acôrdo com a gravidade da, falta, decretar a incapacidade do culpado para a exercício de qualquer cargo ou função pública, pelo prazo de seis (6) meses a quatro (4) anos.

Art. 20. Os membros da COFAP e dos órgãos auxiliares, os seus funcionários ou servidores, remunerados ou não, que pleitearem, exigirem ou receberem qualquer recompensa por ação ou omissão contrária aos fins desta Lei incorrerão na pena de seis (6) meses a quatro (4) anos de reclusão.

Art. 30. Os membros da COFAP deverão fazer prova de quitação com o impôsto de renda. Os Presidentes, membros e servidores da COFAP e das COAP ficam obrigados a apresentar, antes de entrarem no exercício de suas funções, uma declaração de bens e rendas próprias e de suas esposas e dependentes, declaração que deverá ser renovada no mês de junho de cada ano.

Parágrafo único. As declarações serão enviadas, por intermédio da COFAP, dentro em 15 dias, ao Tribunal de Contas, onde serão arquivadas.

Art. 31. E’ o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil empréstimo, em conta corrente, até o limite de duzentos milhões de cruzeiros (Cr$ 200.000.000,00), destinado a ocorrer às operações autorizadas no art. 2º desta Lei.

Art. 32. O Poder Executivo é também autorizado a abrir, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial até o limite de vinte milhões de cruzeiros (Cr$ 20.000.000,00) para atender às despesas de pessoal e material da COFAP e órgãos auxiliares inclusive aluguéis de prédios destinados ao seu funcionamento.

Art. 33. As dotações orçamentárias, o material e arquivo da Comissão Central de Preços serão transferidos para a COFAP.

Art. 34. Para a realização de exames contábeis ou de documentos, devem os Presidentes da COFAP ou das COAP, em cada caso, credenciar servidores especialmente para êsse fim.

Art. 35. Em caso de urgência, excluídas as desapropriações e vendas, o Presidente da COFAP poderá, ad relerendum da mesma Comissão, deliberar sôbre os assuntos da alçada desta, submetendo, no prazo de 48 horas, tais deliberações a sua aprovação.

Art. 36. Poderá, o Presidente da COFAP atribuir a cidadãos de reconhecida idoneidade, função de fiscalização, cujo exercício será, considerado serviço público relevante, não dando, porém, direito a percepção de vencimentos ou gratificações.

Art. 37. Esta lei não prejudica a vigência das resoluções da CCP e Comissões auxiliares, relativas a tabelamentos, enquanto não revogadas pela COFAP ou COAP.

Art. 38. A COFAP pagará aos Estados e ao Distrito Federal, mensalmente, a título de indenização, a importância, correspondente ao impôsto de vendas e consignações relativo às vendas que efetuar nos têrmos desta Lei.

Art. 39. Na execução desta Lei não serão permitidas discriminações de caráter geográfico ou de grupos e pessoas dentro do mesmo setor de produção e comércio.

Art. 40. Os servidores do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que se encontram em exercício na Comissão Central de Preços (art. 8º do Decreto-lei nº 9.125, de e de abril de 1946), serão transferidos para a COFAP, a juízo da administração, na situação em que se encontram, devendo ser transferidas as verbas de pessoal respectivas.

Art. 41. A presente Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação, e vigorará, por cinco (5) anos, ficando revogado o Decreto-lei nº 9.125, de 4 de abril de 1946, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas.

Segadas Viana.

Horacio Lafer.

Alvaro de Souza Lima.

João Cleofas.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1951

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