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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 499, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1948.

(Vide Lei nº 1.351, de 1951)

(Vide Lei nº 2.588, de 1955)

Fixa os vencimentos da Magistratura e do Ministério Público da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, dos Juízes de Direito e Juízes Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios Federais, dos Juízes do Registro Civil da Justiça do Distrito Federal, dos Auditores e Promotores da Justiça Militar, dos Auditores e Adjunto do Procurador Geral do Tribunal de Contas, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Procuradores da Justiça do Trabalho, dos Procuradores da República, dos atuais Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal e dos Magistrados aposentados da União são fixados de acôrdo com o disposto nesta lei e nas tabelas anexas.

Parágrafo único. Nas modificações por que passarem os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em virtude do art. 26, § 3º, da Constituição, não mais se aplicará o disposto no art. 2º da Lei nº 33, de 13 de maio de 1947, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 2º É vedado aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal de Contas e do Superior Tribunal do Trabalho direito à percepção de gratificações adicionais por tempo de serviço, considerando-se renunciado êsse direito por parte dos que, porventura, em seu gôzo, aceitarem investidura nos referidos cargos.

Art. 3º Os vencimentos do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da República, do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da Justiça Militar, do Procurador do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal são também fixados de acôrdo com as tabelas anexas.

Art. 4º Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho terão vencimentos iguais aos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões perceberão menos vinte por cento que ditos Ministros. Os Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho das demais Regiões perceberão dois têrços dos vencimentos dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.         (Execução suspensa pela RSF nº 37, de 1965).

Art. 5º Os Juízes presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, Niterói e São Paulo perceberão menos vinte por cento dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais do Trabalho da 1ª e 2ª Regiões, e os Juízes presidentes das demais Juntas de Conciliação e Julgamento perceberão menos vinte por cento dos vencimentos dos Juízes dos Tribunais do Trabalho, das demais regiões. Os Juízes presidentes substitutos das mesmas Juntas, menos vinte por cento que os respectivos Juízes presidentes. Os Vogais representantes de empregados e empregadores das Juntas de Conciliação e Julgamento vencerão, por sessão a que comparecerem, um trinta avos dos vencimentos dos Juízes presidentes das respectivas Juntas, até o máximo de vinte sessões.

Art. 6º Os vencimentos estabelecidos nesta lei serão pagos aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, ao Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal e aos Juízes de Direito e Substitutos da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Federais, a partir de 1º de janeiro de 1947 (art. 16 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias); aos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e Sub-Procurador Geral da República, a contar da data em que entraram no exercício de suas respectivas funções; aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e do Tribunal de Contas, ao Procurador Geral da República, ao Procurador Geral de Justiça Militar e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas, a partir da Lei número 33, de 13 de maio de 1947.

Art. 7º Os vencimentos dos Auditores da Justiça Militar de 1ª entrância são fixados em Cr$ L0033.htm9.000,00 (nove mil cruzeiros) mensais.

Art. 8º Os vencimentos dos Auditores da Justiça Militar de 2ª entrância são equiparados aos dos Juízes de Direito do Distrito Federal.

Art. 9º O Corregedor da Justiça Militar terá, sôbre os vencimentos de Auditor de 2ª entrância, o acréscimo de dez por cento (10%).

Art. 10. Os vencimentos dos Promotores da Justiça Militar, de 2ª e 1ª entrância, são equiparados, respectivamente, aos dos Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. São mantidas as vantagens de que gozam os atuais Promotores da Justiça Militar, mas não terão direito a elas os que forem nomeados após a publicação desta lei.

Art. 11. Os vencimentos dos Auditores e do Adjunto do Procurador Geral do Tribunal de contas são equiparados aos dos Juízes de Direito do Distrito Federal.

Art. 12. Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça do Trabalho e do Procurador Geral da Previdência Social serão iguais aos vencimentos dos Juízes do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 13. Os Procuradores da Justiça do Trabalho e os da Previdência Social, membros do Ministério Público do Trabalho, perceberão menos quinze por cento (15%) que os respectivos Procuradores Gerais.

Art. 14. Os Procuradores Regionais do Trabalho perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho junto aos quais funcionarem.

Art. 15. Os Procuradores Adjuntos do Trabalho perceberão menos vinte por cento (20%) que os Procuradores Regionais junto aos quais funcionarem.

Art. 16. Os vencimentos dos Procuradores da República, de 1ª, 2ª e 3ª categorias, são equiparados, respectivamente, aos dos Curadadores, Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal (Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, art. 13)

Parágrafo único. Os adjuntos do Procurador da República perceberão vencimentos equivalentes aos dos Procuradores de 2ª categoria.

Art. 17. Os atuais Ministros aposentados, do Supremo Tribunal Federal, terão os vencimentos de Cr$ 15.530,00 (quinze mil, quinhentos e trinta cruzeiros), por mês, ou Cr$ 186.360,00 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e sessenta cruzeiros) por ano.

Art. 18. Os magistrados aposentados, que atualmente percebem as vantagens da inatividade, pelos cofres da União, terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se encontrem, dois têrços dos aumentos ora concedidos aos da mesma categoria em atividade.    (Vide Lei nº 1.351, de 1951)

Art. 19 Os Juízes Seccionais e respectivos substitutos da extinta Justiça Federal, ainda não aproveitados em cargos de magistratura, são considerados em disponibilidade, com os vencimentos dos Juízes de Direito do Distrito Federal.

Art. 20. O Poder Executivo é autorizado a abrir, para as despesas no corrente exercício, com a execução desta lei, os créditos suplementares de Cr$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil cruzeiros), Cr$ 5.367.000,00 (cinco milhões trezentos e sessenta e sete mil cruzeiros), Cr$ 533.000,00 (quinhentos e trinta e três mil cruzeiros), Cr$ 106.000,00 (cento e seis mil cruzeiros), Cr$1.039.000,00 (um milhão e trinta e nove mil cruzeiros), Cr$ 5.007.000,00 (cinco milhões e sete mil cruzeiros), Cr$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil cruzeiros) e Cr$ 106.000,00 (cento e seis mil cruzeiros), e respectivamente, ao Poder Judiciário, Ministério da Justiça, Ministério da Guerra, Ministério da Aeronáutica, Tribunal de Contas, Ministério do Trabalho, Ministério da Fazenda e Ministério da Marinha.

Parágrafo único. No crédito ao Ministério da Justiça, compreende-se a importância necessária para o pagamento dos membros do Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 21. O Poder Executivo é, igualmente, autorizado a abrir, para as despesas, com a execução desta lei, relativas ao exercício de 1947, os créditos especiais de Cr$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil cruzeiros), Cr$ 819.000,00 (oitocentos e dezenove mil cruzeiros) e Cr$ 9.860.000,00 (nove milhões, oitocentos e sessenta mil cruzeiros), respectivamente, ao Ministério da Fazenda, Ministério da Guerra e Ministério da Justiça.

Parágrafo único. No crédito ao Ministério da Justiça, compreende-se a importância necessária para o pagamento da diferença de vencimentos devida aos membros do Ministério Público do Distrito Federal em virtude do disposto no art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, a datar da publicação dessa lei.

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

I

Vencimentos dos Ministros, Procurador Geral, Sub-Procurador Geral, Corregedor, Auditores e Membros do Ministério Público da Justiça Militar:

CARGOS Número de cargos Mensal Anual Total
    Cr$ Cr$ Cr$
Ministro do Superior Tribunal Militar ................ 11 22.000,00 264.000,00 2.904.000,00
Procurador Geral da Justiça Militar ................. 1 22.000,00 264.000,00 264.000,00
Sub-Procurador Geral da Justiça Militar ................. 1 16.800,00 201.600,00 201.600,00
Auditor Corregedor ......... 1 15.400,00 184.800,00 184.800,00
Auditor de 2ª entrância ... 7 14.000,00 168.000,00 1.176.000,00
Auditor de 1ª entrância ... 11 9.000,00 108.000,00 1.188.000,00
Promotor de 2ª entrância 7 9.800,00 117.600,00 823.200,00
Promotor de 1ª entrância 11 8.250,00 99.000,00 1.089.000,00

II

Vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República.

CARGOS Número de cargos Mensal Anual Total
    Cr$ Cr$ Cr$
Ministro do Supremo Tribunal Federal ........ 11 24.000,00 288.000,00 3.168.000,00
Procurador Geral da República .................. 1 24.000,00 288.000,00 288.000,00

Vencimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos e do Sub-Procurador Geral da República.

CARGOS Número de cargos Mensal Anual Total
    Cr$ Cr$ Cr$
Ministro do Tribunal Federal de Recursos ..................... 9 22.000,00 264.000,00 2.376.000,00
Sub-Procurador Geral da República ......................... 1 22.000,00 264.000,00 264.000,00

III

Vencimentos dos Desembargadores, Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal, Juízes de Direito,
Juízes Substitutos e Juízes do Registro Civil da Justiça do Distrito Federal:

CARGOS Número de Cargos Mensal Anual Total
    Cr$ Cr$ Cr$
Desembargador do Tribunal de Justiça do Disrito Federal. 27 16.800,00 201.600,00 5.443.200,00
Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal ............... 1 16.800,00 201.600,00 201.600,00
Juiz do Direito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ........................... 59 14.000,00 168.000,00 9.912.000,00
Juiz Substituto da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ........................... 29 9.800,00 117.600,00 3.410.400,00
Juiz do Registro Civil daJustiça do Distrito Federal 7 9.800,00 117.600,00 823.200,00

IV

TRIBUNAL DE CONTAS

CARGOS Número de cargos Mensal Anual Total
    Cr$ Cr$ Cr$
Ministro do Tribunal de Contas ............................. 7 22.000,00 264.000,00 1.848.000,00
Procurador Geral do Tribunal de Contas ............ 1 22.000,00 264.000,00 264.000,00
Auditor do Tribunal de Contas ............................. 4 14.000,00 168.000,00 672.000,00
Adjunto de Procurador Geral do Tribunal de Contas 1 14.000,00 168.000,00 168.000,00

V

Vencimentos dos Procuradores da República e Adjuntos de Procuradores da República:

CARGOS Número de Cargos Mensal Anual Total
    Cr$ Cr$ Cr$
Procurador da República de 1a categoria(Distrito Federal) ............................ 6 14.000,00 168.000,00 1.008.000,00
Procurador da República de 2a categoria (Bahia, Minas, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo) ..................... 7 9.800,00 117.600,00 823.200,00
Procurador da República de 3a categoria ...................... 14 8.250,00 99.000,00 1.386.000,00
Adjunto de Procurador da República (Distrito Federal) 5 9.800,00 117.600,00 588.000.00

VI

JUSTIÇA DO TRABALHO

Núm. de cargos

Cargos

Vencimentos ou gratificação de representação (mensal) Despesa Anual
    Cr$ Cr$
11 Ministro do Tribunal Superior do Trabalho ........ 16.800,00 2.217.600,00
14 Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1a e 2a Regiões ........................... 13.440,00 2.257.920,00
30 Juiz dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3a a 8a Regiões ..................... 11.200,00 4.032.000,00
18 Juiz-Presidente de J.C.J (Rio, Neterói, São Paulo) ... 10.752,00 2.322.432,00
36 Juiz-Presidente de J.C.J..... 8.960,00 3.870.720,00
8 Juiz-Presidente Substituto de J.C.J ........................... 8.601,60 825.753,60
32 Vogal representante dos empregados e dos empregadores de J.C.J (Rio e São Paulo) .................... 7.168.00 3.096.576,00
76 Vogal representante de empregados e empregadores de J.C.J 4.778,60 4.128.710,40

VII
Justiça do Trabalho - Procuradoria
(Vide Lei nº 1.349, de 1951)    (Produção de efeito)

Nº de cargos

Cargos

Padrão Despesa Mensal Despesa Anual Despesa Total
      Cr$ Cr$ Cr$
1 Procurador Geral da Justiça do Trabalho ...... P 16.800.00 201.600,00 201.600,00
1 Procurador Geral da Previdência Social ........ P 16.800,00 201.600,00 201.600,00
22 Procurador ................... N 14.280,00 171.360,00 3.769.920,00
2 Procurador Regional (1a e 2a Regiões) ................ M 13.440,00 161.280,00 322.560,00
6 Procurador Regional (outras Regiões) .......... M 11.200,00 134.400,00 806.400,00
3 Procurador adjunto (1a e 2a Regiões) .................. L 10.752,00 129.024,00 387.072,00
4 Procurador adjunto (outras Regiões) ........... L 8.960,00 107.520,00 430.080,00

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1948;127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra
Corrêa e Castro.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1948

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