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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 33, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1935.

Revogada pela Lei nº 2.588, de 1955

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Dá nova denominação ao Serviço de Dermatologia e Syphli graphia da Directoria de Assistencia Hospitalar, e outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º O Serviço de Dermatologia e Syphiligraphia da Directoria de Assistencia Hospitalar passa a denominar-se Instituto de Neuro-Syphilis e fica incorporado á Directoria de Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental.

Art. 2º O Instituto de Neuro-Syphilis terá autonomia te ohnica e administrativa com atribuição de todos os serviços referentes á sua especialidade, tanto no campo de investigações scientificas, como no campo Médico-Social.

Art. 3º O Instituto comprehenderá um ambulatorio para consultas externas, os actuaes Pavilhões “Guinle" e “Afranio Peixoto", para a internação de doentes, um laboratorio de pesquisas, além de doações que lhe forem feitas pela “Fundação Gaffrée-Guinle” ou por outrem.

Art. 4º O pessoal fixo do Instituto é o que compunha o Serviço de Dermatologia e Syphiligraphia, com os mesmos vencimentos e denominações, excepto quanto á de Dermato-Syphiligraphico, que passa a ser de director.

Paragrapho unico. Os vencimentos do pessoal fixo do Instituto são os constates do art. 7º da lei orçamentaria n. 5, de 12 de outubro de 1934.

Art. 5º Os serviços do Instituto serão custeados pelas dotações que forem consignadas em leis.

Paragrapho unico. Para o corrente exercicio de 1935, essas dotações são as constantes do art. 7º da referida lei n. 5, de 1934, na importância total de duzentos e setenta e cinco contos de réis (275:000$000).

Art. 6º Os serviços geraes do Instituto, referentes a pharmacia e cozinha, ficarão a cargo da Directoria de Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental, correndo as despesas respectivas pelas dotações legaes de que dispuzer o Instituto, mediante acordo dependente de approvação do Ministro da Educação e Saude Publica.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  9.3.1935