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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 870, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.

Senhor Presidente do Senado Federal.

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 70, de 1996 (n° 2.249/91 na Câmara dos Deputados), que "Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1° da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989".

        Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal assim se manifestaram sobre os dispositivos a seguir vetados, por apresentarem conflitos com princípios ou normas constitucionais, ou, ainda, com o interesse público:

Art. 7º. incisos VI e VII

        "Art.7°......................................................................................................................

        ......................................................................................................................

        VI - responsabilidades para execução das medidas, programas e projetos;

        VII - cronograma de execução e programação orçamentárioi-financeira associados ás medidas, programas e projetos;

        ......................................................................................................................

        Razões do veto:

        "O detalhamento previsto nos incisos VI e VII do art 7º, para a apresentação dos Planos Nacionais de Recursos Hídricos, torna impraticável sua operacionalização, uma vez que a sistemática adotada para o setor elétrico brasileiro permite obter tais elementos a nível de cada projeto somente após a licitação, a qual se dará depois de aprovado o Plano Nacional de Recursos Hídricos. As condicionantes legais e reais do setor elétrico, tanto na parte estatal como na que o Governo pretende privatizar, já estão exaustivamente disciplinadas pela regulamentação do Código de Águas e pelas Leis n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e n° 9.074, de 7 de julho de 1995."

§ 2° do Art. 14.

        "Art. 14.....................................................................................................................

        ..................................................................................................................

        § 2° O Poder Executivo Federal articular-se-á previamente com os dos Estados e o do Distrito Federal para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos em bacias hidrográficas com águas de domínio federal e estadual."

Razões do veto:

        "A expressão, articulação, inserida no § 2° do art. 14 é vaga, dependendo de regulamentação específica de modo a evitar-se conflitos quando da atuação dos órgãos federais no exercício de suas competências legais. Note-se, ademais, que o dispositivo impõe a articulação somente ao Governo Federal, omitindo-se quando o ato de outorga partir de governo estadual. Cabe lembrar que grande parte dos potenciais hidráulicos a serem ainda aproveitados estão em rios de domínio dos Estados. Assim, se o Estado outorgar concessões e autorizações para outros fins, sem articular-se com o Governo Federal, poderão os potenciais de energia hidráulica, que são de propriedade da União, ser inviabilizados."

Art. 17.

        "Art. 17. A outorga não confere delegação de poder público ao seu titular.

        Parágrafo único. A outorga de direito de uso de recursos hídricos não desobriga o usuário da obtenção da outorga de serviço público prevista nas Leis n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.074, de 7 de julho de 1995."

Razões do veto

        "Os potenciais de energia hidráulica estão incluídos nas outorgas previstas no art. 12 do Projeto. Pelo Código de Águas, pela legislação da concessão de serviços públicos em geral e do setor elétrico em especial, a outorga dessas concessões confere delegação de poder público. Desse modo, a determinação genérica contida no artigo 17 apresenta-se incompatível com o restante do ordenamento jurídico nacional sobre a matéria, sendo necessária a sua supressão.

        Por outro lado, a instituição de dupla outorga para a produção de energia hidráulica, prevista no parágrafo único do art. 17, sendo uma para a exploração do potencial e outra para a utilização do recursos hídricos, fará com que os vencedores das licitações do setor elétrico, disciplinadas por leis especiais e muitas com editais e minutas de contrato em pleno andamento, tenham que, posteriormente, vir a solicitar outra concessão para o uso da água, certamente com novas exigências. A bem do interesse público, os vencedores das licitações precisarão contar com a garantia da outorga total do objeto licitado, e não apenas de parte."

Parágrafo único do art. 20

        "Art. 20. ....................................................................................................................

        Parágrafo único. Isenções de pagamento pelo uso de recursos hídricos, ou descontos nos valores a pagar, com qualquer finalidade, somente serão concedidos mediante o reembolso, pelo poder concedente, do montante de recursos que deixarem de ser arrecadados."

Razões do veto:

        "A cobrança pelo uso dos recursos hídricos constituirá receita do poder concedente, que por sua vez gerenciará a concessão de eventuais isenções, não cabendo, portanto, reembolso tendo em vista que as figuras de credor e devedor se confundiriam.

        A restrição imposta ao poder concedente para dar isenções ou descontos no pagamento pelo uso de recursos hídricos - inclusive para projetos estaduais ou municipais de pouca rentabilidade, porém com forte impacto social, tais como saneamento básico e abastecimento de água potável - retira dos executivos federal e estaduais o poder discricionário de modelarem os valores das taxas ou tarifas às suas políticas públicas. Em alguns casos, esse dispositivo resultará em despesas para o Tesouro Nacional, não identificadas nem mensuradas."

§ 3º ° do art. 22

        "Art.22 .............................................................................................................

        .............................................................................................................

        § 3° Até quinze por cento dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União poderão ser aplicados fora da bacia hidrográfica em que foram arrecadados, visando exclusivamente a financiar projetos e obras no setor de recursos hídricos, em âmbito nacional."

Razões do veto:

        "O artigo 22, caput, define que os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que forem gerados. O estabelecimento de uma subvinculação, na forma de um teto máximo para alocação de recursos financeiros originados de uma bacia hidrográfica em outra contradiz o próprio caput, que atribui ao orçamento a prioridade a ser atendida e em que proporção"

Art. 23

        "Art. 23. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão consignados no Orçamento Geral da União em fontes de recursos próprias, por bacia hidrográfica, destinadas a instituições financeiras oficiais, para as aplicações previstas no artigo anterior."

Razões do veto:

        A mecânica de aplicação dos valores gerados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos será melhor definida em norma específica em conjunto com a disciplina legal das agências de águas.

Art. 24

        "Art. 24. Poderão receber compensação financeira ou de outro tipo os Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios ou sujeitas a restrições de uso do solo com finalidade de proteção de recursos hídricos.

        § 1° A compensação financeira a Município visa a ressarcir suas comunidades da privação das rendas futuras que os terrenos, inundados ou sujeitos a restrições de uso do solo, poderiam gerar.

        § 2° Legislação específica disporá sobre a compensação prevista neste artigo, fixando-lhe prazo e condições de vigência.

        § 3° 0 disposto no caput deste artigo não se aplica:

        I - às áreas de preservação permanente previstas nos arts. 2° e 3° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei n° 7.803, de 18 de julho de 1989;

        II - aos aproveitamentos hidrelétricos."

Razões do veto:

        "O estabelecimento de mecanismo compensatório aos Municípios não encontra apoio no texto da Carta Magna, como é o caso da compensação financeira prevista no § 1 ° do art. 20 da Constituição, que abrange exclusivamente a exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.

        A par acarretar despesas adicionais para a União, o disposto no § 2° trará como conseqüência a impossibilidade de utilização da receita decorrente da cobrança pelo uso de recursos hídricos para financiar eventuais compensações. Como decorrência, a União deverá deslocar recursos escassos de fontes existentes para o pagamento da nova despesa.

        Além disso, a compensação financeira poderia ser devida em casos em que o poder concedente fosse diverso do federal, como por exemplo decisões de construção de reservatórios por parte de Estado ou Município que trouxesse impacto sobre outro Município, com incidência da compensação sobre os cofres da União."

Art. 28.

        "Art. 28. As obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados por todos os seus beneficiários diretos."

Razões do veto:

        "A redação do artigo é falha. É impositiva em relação aos beneficiários para que estes participem do rateio dos custos das obras, obrigação a que estes não estão necessariamente sujeitos. Não parece razoável, na tarefa de legislar, a inclusão de situações que possam, eventualmente, não ocorrer na prática.

        De resto, o rateio é previsto no inciso IX do art. 38."

Art. 35. inciso VIII

        "Art.35.........................................................................................................

        ...............................................................................................................

        VIII - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo ao Presidente da República, para envio, na forma de projeto de lei, ao Congresso Nacional;

        ..............................................................................................................."

Razões do veto:

        "A aprovação dos Planos Nacionais de Recursos Hídricos por lei implicará a descontinuidade do processo decisório da gestão desses recursos. Isso comprometeria o setor elétrico, pois, a inclusão ou exclusão de qualquer aproveitamento poderá obrigar à reprogramação do todo.

        Ademais, a manutenção do inciso VIII, do art. 35, desfiguraria o espírito do próprio Projeto, pois este prevê, no inciso III do art. 38, a aprovação dos Planos de Bacia, pelos respectivos Comitês. A aprovação do Plano Nacional pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, que é abrangida pelo veto, poderá, sem qualquer prejuízo, constar do regulamento da Lei.

        Por sua vez, o Plano Nacional de Recursos Hídricos deverá ser elaborado em consonância com o PPA-Plano Plurianual, submetido pelo Executivo ao Congresso Nacional."

Incisos VII e VIII do art. 38

        "Art. 38. ....................................................................................................................

        ...............................................................................................................

        VII - aprovar o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

        VIII - autorizar a aplicação, fora da respectiva bacia hidrográfica, dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, em montantes que excedam o previsto no § 3° do art. 22 desta Lei;

..............................................................................................................."

Razões do veto:

Quanto ao inciso VII, a aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos decorrerá da execução do Plano Nacional e dos Planos de Bacias. Quanto ao inciso VIII, fica prejudicado pelo veto ao § 3° do art. 22.

Inciso III do art. 49

        "Art. 49......................................................................................................................

        ......................................................................................................................

        III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;"

        ......................................................................................................................"

Razões do veto:

        "A disposição define uma infração absolutamente injustificável. Como se sabe, a outorga para utilização de recursos hídricos confere direito subjetivo, que integra o patrimônio jurídico do concessionário ou autorizado. É, portanto, passível de renúncia, por seu titular, situação que estará configurada quando deixar expirar a validade da outorga sem pleitear, no devido tempo e sob as condições regulamentares ou contratuais, a revalidação. Ora, quem renuncia a direito subjetivo disponível não comete infração. Esta poderá caracterizar-se, sim, quando a utilização dos recursos hídricos persistir, após vencido o prazo da outorga, sem que tenha sido esta prorrogada ou renovada."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

        Brasília, 8 de janeiro de 1997.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4 de agosto de 1997