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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 627, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003.

        Comunico Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 65, de 2003 (no 1.858/03 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente decidiu vetar os seguintes dispositivos:

§§ 1o e 2o do art. 15

"Art. 15. .............................................................

§ 1o Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso referido no caput, nos termos do respectivo edital, deverão formalizar, junto à ANA, no prazo de quinze dias úteis a partir da publicação desta Lei, termo de ratificação de inscrição no referido certame, observados os seguintes critérios:

I - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o cargo de Regulador - área de Recursos Hídricos, deverão ratificar a sua inscrição para o cargo de Especialista em Recursos Hídricos; e

II - os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso para o cargo de Regulador - área de Geoprocessamento, deverão ratificar a sua inscrição para o cargo de Especialista em Geoprocessamento.

§ 2o Somente os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso referido no caput que formalizarem o termo de ratificação de inscrição poderão participar da segunda etapa do concurso, com vistas à investidura nos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1o desta Lei."

Razões do veto

"O ato de ratificação de inscrição, previsto no § 1o do art. 15, e a segunda etapa do concurso, prevista no § 2o, já foram realizados, tendo por base a Medida Provisória no 124, de 11 de julho de 2003, haja vista que as normas nela previstas tiveram sua eficácia e efeitos concluídos, antes da sua revogação pela Medida Provisória no 128, de 1o de setembro de 2003. Assim, sob pena de se estar abrindo um novo prazo para a ratificação da inscrição, podendo, inclusive, se entender que a ratificação antes realizada não teria validade, e, com isso, criar um imbróglio na condução da segunda etapa do certame, devem os referidos dispositivos do Projeto de Lei ser vetados.

Ademais, cabe observar que o Projeto de Lei convalida os atos praticados com fundamento na Medida Provisória no 124, de 2003, inclusive a realização da segunda etapa do concurso público para o provimento de cargos de Especialista em Recursos Hídricos e em Geoprocessamento, tomando desnecessário o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 15."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de novembro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20 de novembro de 2003