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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 340, DE 18 DE JULHO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 7.131, de 2002 (no 105/02 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério das Comunicações manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos vetados:

Inciso III do § 1o do art. 1o

"Art. 1º....................................................................

§ 1o ....................................................................

....................................................................

III - o registro da informação a que se refere o art. 3o, inciso II, quando for o caso.

...................................................................."

Razões do veto:

"Este dispositivo determina o registro, quando for o caso, no cadastro de usuários de telefones celulares pré-pagos da informação a que se refere o art. 3o, inciso II. Cotejados os dois dispositivos legais, verifica-se que o inciso II, mencionado, refere-se ao § 2o do art. 3o e trata da multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser aplicada às prestadoras de serviço no caso de descumprimento das determinações contidas no pré-falado art. 3o, sendo injustificável a inclusão dessa informação no cadastro de usuários. Dessa forma, julgamos ter ocorrido um equívoco na referência ao dispositivo, impossibilitando, com isso, a satisfação da exigência legal em comento."

Inciso I do § 2o do art. 3o

"Art. 3o ....................................................................

....................................................................

§ 2o ....................................................................

I - notificação;

...................................................................."

Razões do veto:

"O § 2o cuida das penalidades a serem impostas às prestadoras do serviço por descumprimento do disposto no art. 3o, caput, elencando, entre essas, a notificação (inciso I) que não se constitui em penalidade mas, segundo a doutrina, é aviso ou ordem judicial pela qual se dá conhecimento a alguém de um ato jurídico já praticado ou a ser praticado."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 18 de julho de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21 de julho de 2003